TJDFT - 0703375-85.2022.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 06:31
Arquivado Provisoramente
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703375-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para que informe qual é a seguradora responsável pelo seguro do veículo que sofreu restrições no presente feito.
A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que o veículo da parte devedora possua seguro.
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
OFÍCIO.
FINTECHS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2.
O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade.
Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15).
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3.
Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido.
Independentemente do indeferimento do pedido, as restrições de circulação e transferência permanecem e, caso o bem seja encontrado em alguma blitz será retido, quando então a penhora poderá ser lançada de forma eficaz.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 20/07/2023 (ID 166018694).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 31/10/2023, com os pedidos constantes da petição de ID 176907079.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 31/10/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:21:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:03
Outras decisões
-
11/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703375-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi inserida a constrição judicial através do Sistema RENAJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, nos termos do comprovante retro.
Nos termos da decisão de ID 190305302, promova o exequente o andamento do feito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:56:21.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
01/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703375-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já houve intimação anterior da penhora por publicação, de forma que é desnecessária nova intimação da parte executada.
Indefiro o pedido de reiteração da diligência porque o mandado anterior foi claro ao informar que o veículo não é mais encontrado em tal local, estando inclusive sem registro no condomínio.
Ademais, há a informação de que a parte executada se mudou para São Paulo.
Defiro a inserção da restrição de circulação do veículo cujos direitos foram penhorados. À Secretaria para providências.
Após, intime-se a parte credora a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:52:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO - CPF: *48.***.*80-84 (EXEQUENTE)
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18/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703375-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado e ao ofício anexado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando qual medida deseja.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 07:56:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:13
Outras decisões
-
28/12/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/12/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 21:40
Juntada de comunicações
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08/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/12/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:30
Deferido o pedido de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO - CPF: *48.***.*80-84 (EXEQUENTE).
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO em 27/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703375-85.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Considerando ainda que a parte executada já se manifestou, fica intimada a parte credora a promover andamento ao feito, indicando qual medida deseja, ou se se requer a suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 09:48:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Deferido o pedido de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO - CPF: *48.***.*80-84 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:36
Deferido o pedido de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO - CPF: *48.***.*80-84 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:36
Outras decisões
-
25/04/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:45
Outras decisões
-
04/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 13:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:03
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:05
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de EDUARDO PASSOS PEDROSA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2022 14:14
Declarada incompetência
-
27/04/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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