TJDFT - 0724564-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724564-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO DECISÃO - SerasaJud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. - Medidas atípicas É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões, bem como o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023, às 16:49:03.
Documento Assinado Digitalmente -
26/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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26/12/2023 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724564-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO DECISÃO 1.
Suspendo o prazo pelo prazo de 90 dias, a fim de aguardar a diligência deprecada (ID 173418632), devendo o exequente acompanhar sua tramitação, atendendo as determinações do Juízo deprecado. 2.
Acaso infrutífera a tentativa de constrição, intime-se o exequente para indicar bens à penhora em cinco dias, sob pena de suspensão do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724564-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta aos autos, verifiquei que a Comarca de São Paulo reiteradamente informou que a Carta Precatória não foi distribuída.
Dessa forma, fica intimado o exequente a realizar a distribuição da Carta precatória e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 13:13:09.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
15/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724564-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO DESPACHO 1.
A Carta Precatória foi expedida no ID 100746894.
Em seguida, encaminhada via malote digital (ID 103071237) e correio eletrônico (ID 103367858). 2.
Face a informação de que não foi identificada a distribuição da Carta (ID 171137382), diligencie a Secretaria perante o Juízo deprecado, solicitando-lhe informações. 3.
Residindo nos autos informações sobre a Carta, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:33
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 20:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 21:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO em 27/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 11:56
Expedição de Carta.
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12/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/07/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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22/06/2021 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/06/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCIAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 19:01
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 06:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
07/03/2021 18:37
Outras decisões
-
05/03/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:40
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2020 05:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NUNES BARRETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 17:03
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 11:46
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 10:36
Desentranhamento de documento (ID: 58230825 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JOSÉ HENRIQUE NUNES BARRETO)
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09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
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10/07/2019 16:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
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10/06/2019 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2019 03:13
Publicado Certidão em 05/02/2019.
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04/02/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:42
Juntada de Certidão
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25/09/2018 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2018 14:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 14:43
Juntada de mandado
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18/09/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2018 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 13:36
Recebidos os autos
-
23/08/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2018 22:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2018 22:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 18:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2018 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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