TJDFT - 0705518-62.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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13/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705518-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO MORAIS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado SERGIO MORAIS PINHEIRO, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que há a penhora de R$ 2.355,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), sendo R$ 2.342,56 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 13,17 (treze reais e dezesse centavos) na conta do Banco do Brasil.
Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em sua conta no Banco Bradesco, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a benefício de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - ID 137740054 – evidenciam que o executado recebe sua aposentadoria na conta em que houve a constrição judicial, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de março para abril de 2022 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 2.395,18 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Ademais, é possível vislumbrar nos documentos colacionados a existência de transferências pix que não foram justificadas, bem como o depósito de valores.
Ante o exposto, não ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:01
Indeferido o pedido de SERGIO MORAIS PINHEIRO - CPF: *23.***.*11-20 (EXECUTADO)
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22/11/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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12/09/2022 20:53
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/04/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2022 19:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 16:34
Expedição de Ofício.
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12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:15
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2020 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 13:37
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 09:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 10:54
Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 10:04
Juntada de mandado
-
05/05/2017 16:51
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 17:18
Conclusos para despacho para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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