TJDFT - 0718828-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 02:17
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:17
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:54
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
10/07/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718828-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0002-26, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0005-79, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0003-07, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0006-50 e DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-45, no valor de R$ 155.083,06 (cento e cinquenta e cinco mil e oitenta e três reais e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
04/10/2022 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 15:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 16:47
Juntada de ata
-
29/06/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
28/06/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
13/05/2022 17:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 11:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 16:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 06:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/05/2022 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708902-23.2023.8.07.0001
Melchior, Micheletti e Amendoeira Advoga...
Canis Maximus Eireli
Advogado: Ana Thais Dias Safe Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 19:16
Processo nº 0741053-94.2023.8.07.0016
Simplus Contabilidade LTDA
Kadson Francisco Batista Ribeiro
Advogado: Bruno Alexandre Carneiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:32
Processo nº 0712007-76.2021.8.07.0001
Nei Antonio Schneider
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilson Zanatta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 20:14
Processo nº 0748194-67.2023.8.07.0016
Julio Roberto de Souza Benchimol Pinto
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Julio Roberto de Souza Benchimol Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 19:42
Processo nº 0746141-95.2022.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Carlos Antonio Feitosa Diniz
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 16:21