TJDFT - 0719570-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719570-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, com a arrematação dos direitos possessórios do imóvel penhorado nos autos em hasta pública, conforme auto de arrematação de ID 241897608.
O imóvel em questão está localizado na Rua 6, Chácara 271, Lote 13, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA/DF.
A avaliação dos direitos possessórios foi homologada por este Juízo no ID 235251886 e o laudo de avaliação de ID 211619821.
Verifico que os executados foram devidamente intimados da penhora, da designação do leilão e da arrematação, e não houve impugnação tempestiva ou eficaz à arrematação neste processo de cumprimento de sentença.
Assim, o leilão dos direitos possessórios do imóvel penhorado é válido e eficaz.
Nos termos do Artigo 903 do Código de Processo Civil, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".
Considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do Artigo 901 do CPC, o auto de arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este Juízo e encontra-se anexo à presente decisão.
O auto de arrematação de ID 241897608, referente ao segundo leilão, demonstra que ALCEU DOURADO DA COSTA, arrematou o bem pelo valor de R$ 493.510,40 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos), correspondente a 50% do valor de avaliação.
O arrematante optou por adquirir o bem em prestações, com base no artigo 895 do CPC, realizando o pagamento de R$ 123.377,60 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) à vista, e o valor remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA.
Nesses termos: • HOMOLOGO o auto de arrematação dos direitos possessórios do imóvel localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires Rua 06 Chácara 271, lote 13, (Vicente Pires). • Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES, referente ao valor do débito objeto da lide. • Expeça-se alvará eletrônico em favor da leiloeira depositada nos autos referentes a comissão do Leiloeiro mais acréscimos legais. • O valor remanescente do preço pago na entrada do leilão, após a quitação do débito exequendo e da comissão da leiloeira, deverá ser entregue à executada, MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO, descontando-se eventuais débitos de natureza tributária anteriores à arrematação.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da executada referente ao valor que ultrapassar o débito exequendo, após as deduções aplicáveis. • Por fim, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) meses, visto que o imóvel foi arrematado de forma parcelada.
Ressalta-se que o bem arrematado será constituído em hipoteca em garantia ao parcelamento efetuado.
Assim, caso haja inadimplência ou atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, fica desde já autorizado a resolução da arrematação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 12:07:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 21:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:06
Outras decisões
-
01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:00
Expedição de Edital.
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22/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719570-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a certidão retro, verifico que o mandado de intimação de ID 224988545 retornou sem o devido cumprimento.
Verifico ainda que o executado foi intimado no mesmo endereço para o qual foram enviados os mandados de citação na fase de conhecimento (Citação Id 139215440).
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, dou por intimada a parte executada.
No mais, verifico que as partes foram devidamente intimadas da penhora e avaliação realizada, entretanto, inexiste impugnação específica à avaliação realizada no imóvel, a qual homologo o laudo de avaliação de Id. 211619821.
Assim, remetam-se os autos ao NULEJ para designação de hasta pública do bem, objeto de constrição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 17:13:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719570-64.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem intimação da parte, ID#211619820 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/09/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:34
Outras decisões
-
05/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:19
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719570-64.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#204583526 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/07/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719570-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro (Id. 198038045), visto que as decisões de Ids. 178160689 e 186942213 se refere a penhora de direitos possessórios de imóvel, e não penhora de bens móveis.
Assim, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios de imóvel, conforme decisão de Id. 178160689.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:09:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719570-64.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#196662264 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
14/05/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719570-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro (Id. 186129049), visto que a decisão de Id. 178160689 se refere a penhora de direitos possessórios de imóvel, e não penhora de bens móveis.
Assim, expeça-se novo mandado de penhora de direitos possessórios de imóvel, conforme decisão de Id. 178160689.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:45:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719570-64.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#184779299 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719570-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO DESPACHO O exequente requer a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel, objeto da dívida condominial.
Para análise deste juízo, traga o exequente aos autos certidão de ônus do imóvel ou documento que comprove a posse ou titularidade do executado.
Intime-se para cumprir a providência no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada no Id. 173779248.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 12:41:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:04
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719570-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 18:49:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719570-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (SISBAJUD), a qual converto em pagamento parcial do débito (Id. 167104290).
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos, observando-se os dados bancários constantes da petição de Id. 159208127.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se à pesquisa de bens via RENAJUD Caso infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 13:55:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:09
Outras decisões
-
05/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 271 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:43
Outras decisões
-
02/02/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 13:39
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:33
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:38
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:39
Outras decisões
-
06/11/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
21/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 23:47
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:46
Deferido o pedido de
-
31/01/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/12/2021 00:18
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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