TJDFT - 0704015-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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16/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:21
Outras decisões
-
04/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704015-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN RAMALHO CILLI, JEAN VITOR NUNES VIEIRA EXECUTADO: RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do art. 133, §1°, do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:14
Outras decisões
-
06/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:45
Deferido o pedido de KAREN RAMALHO CILLI - CPF: *06.***.*37-85 (REQUERENTE).
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23/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:38
Outras decisões
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08/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 20:35
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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08/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704015-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAREN RAMALHO CILLI REQUERIDO: RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por KAREN RAMALHO CILLI em desfavor de RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que foi sócia proprietária da empresa Mercado Brasília LTDA., inscrita no CNPJ/MF 41.***.***/0001-80 e baixada em 05/08/2021.
No período entre 02/06/2021 e 21/06/2021, época na qual referida pessoa jurídica ainda atuava, foi realizada a venda de mercadorias a prazo à requerida, mas – supostamente - não houve o devido adimplemento.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.534,79 (quinze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Emendas à inicial nos Ids. 140022618 e 147555896.
Justiça gratuita deferida à requerente (Id. 144691356).
Devidamente citada (Id. 176195116), a requerida apresentou contestação no Id. 178474262.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como alegou a ausência dos pressupostos processuais por inadequação da via eleita e a carência da ação por ser o pedido genérico.
No mérito, sustentou inexistir provas da constituição da dívida.
Requereu, desse modo, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 180396667.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes nada requereram (Ids. 183968833 e 184549298).
Intimada a requerida para apresentar os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita, quedou-se inerte a respeito (Id. 188756665). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, por não constar, nos presentes autos, elementos suficientes que demonstrem a hipossuficiência da parte requerida, mesmo tendo sido oportunizada a juntada dos documentos pertinentes (Ids. 184645483 e 188756665), indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ela pleiteado.
Ante a existência de preliminares suscitadas pela ré, passo à apreciação de cada uma. a) PRELIMINARES a.1) Impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora Ao revés do que fora sustentado pela parte ré, constam, nos presentes autos, elementos suficientes que garantem à autora a concessão da justiça gratuita, haja vista a juntada de contracheque (Id. 135913554), extrato bancário (Id. 140022614) e CTPS (Id. 140022615), devidamente analisados quando do deferimento de referido benefício.
Ademais, é de se destacar que o promovido não apresentou qualquer prova concreta hábil a desconstituir o direito da promovente.
Logo, rejeito a preliminar aventada. a.2) Da ausência de pressupostos processuais: inadequação da via eleita Não resta dúvida de que a ação monitória e a ação de cobrança possuem ritos diferentes.
Enquanto aquela exige a existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e tem um procedimento mais abreviado, permitindo maior efetividade no andamento, esta tramita pelo procedimento comum, com possibilidade mais ampla de produção de provas e de defesa.
O cabimento do rito mais célere, que seria pela ação monitória, não exclui a possibilidade de ajuizamento de uma ação de cobrança.
A escolha fica a critério do representante processual, que traçará a melhor estratégia, ao seu ver, com base na natureza da dívida, da clareza dos documentos comprobatórios e do grau de contestação esperado por parte do devedor.
Desse modo, plenamente cabível a ação de cobrança, motivo por que também rejeito a presente preliminar. a.3) Carência da ação: pedido genérico A peça inicial é clara ao consignar o período em que foram expedidas as notas fiscais tidas como não adimplidas e ao fixar o valor atualizado do débito, bem como constaram anexas referidas notas fiscais (Id. 135913547 ao 135913551), planilha especificando cada um dos importes e as datas de venda e de vencimento (Id. 135912043), além de memória de cálculo atualizado da dívida (Id. 135913552).
Diante, pois, da especificação da causa de pedir e dos pedidos, rejeito a preliminar de existência de pedido genérico. b) DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
No caso em tela, a promovente aduz ser credora do valor – atualizado até 05/09/2022 (Id. 135913552) - de R$ 15.534,79 (quinze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), em virtude do inadimplemento, pela ré, de notas fiscais e convênios provenientes da compra e venda de mercadorias entre o período de 02/06/2021 a 21/06/2021.
A promovida, por sua vez, no tocante ao mérito, restringiu-se a argumentar a inexistência de prova de constituição da dívida.
Conforme as notas fiscais e os comprovantes de convênio anexos nos Ids. 135913547, 135912044, 135913549, 135913550 e 135913551, não assiste razão à ré.
Compulsando referidos documentos, é verdade que apenas nos comprovantes do convênio (Id. 135913551) são especificados os dados do cliente/ comprador.
Contudo, em todos consta a assinatura de um representante da pessoa jurídica demandada e, em momento algum, a validade de referidas assinaturas foi questionada pela parte ré, de modo que resta incontroversa a autenticidade.
Comprovada, pois, a existência do débito, é ônus do devedor/ réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato extintivo do direito da parte autora, ou seja, apresentar os comprovantes de pagamento, mas assim não o fez.
O Código Civil, por sua vez, no art. 315, dispõe que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
Logo, não demonstrado o cumprimento da obrigação, deve ser o devedor condenado ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$12.070,56 (doze mil e setenta reais e cinquenta e seis centavos), com juros de mora de 1% desde o vencimento de cada importe devido e correção monetária pelo INPC, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704015-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAREN RAMALHO CILLI REQUERIDO: RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte REQUERIDA, pessoa jurídica, em sede de contestação (Id. 178474262), as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte REQUERIDA deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Transcorrido referido prazo, com ou sem a juntada dos documentos, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:19
Outras decisões
-
24/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704015-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAREN RAMALHO CILLI REQUERIDO: RBD COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:43
Deferido o pedido de KAREN RAMALHO CILLI - CPF: *06.***.*37-85 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:08
Indeferido o pedido de KAREN RAMALHO CILLI - CPF: *06.***.*37-85 (REQUERENTE)
-
09/05/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 15:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/03/2023 05:04
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 18:05
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:05
Outras decisões
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25/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:01
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:57
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:57
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/09/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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