TJDFT - 0748564-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 19:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748564-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(desconhecido) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:44:51. -
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748564-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a substituição processual requerida no id 171118532.
Anote-se.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida, para que a requerida promova "a RETIRADA DO COMUNICADO DE VENDA/EFETIVAR a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 3.419,34".
Alega, para tanto, que o veículo objeto de contrato de compra e venda realizado entre as partes foi devolvido há anos para a requerida e que a responsabilidade cíveis e criminais atinentes ao bem não podem continuar recaindo sobre a autora.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 13:29:34.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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