TJDFT - 0715416-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:28
Outras decisões
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10/06/2025 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROGER DA SILVA GAZEN em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2025 16:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:17
Expedição de Termo.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715416-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PATRICIA DECONTO Decisão O exequente (ID 200925740) requer a penhora da parte (33%) que cabe à executada Patrícia Deconto, dos imóveis matriculados sob os números 143469 e 143449 no Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto ALegre/RS, cujas certidões de matrícula foram acostadas aos autos, ID 200925743 e ID 200925744. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Lavre a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da avaliação intimem-se os coproprietários Roger da Silva Gazen e Mariana da Silva Gazen; e o cônjuge da executada Rodrigo da Silva Gazen (R.2 - ID 200925744) da penhora/avaliação, bem como para terem ciência do seus direitos de preferência e meação do cônjuge, na forma do art. 843 do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso não sejam encontrados, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Sem prejuízo, deverá o exequente informar o andamento processual dos feitos en que a respectivas constrições foram inscritas nas matrículas dos imóveis, pois constam penhoras e indisponibilidades anteriores lançadas, do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde os estágios estão, em tese, mais avançados (CPC908).
Venha planilha com o andamento de cada processo e se requereu a habilitação nos autos respectivos, instruída com documentação correlata.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 18:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 19:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715416-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PATRICIA DECONTO Decisão 1.
Anoto a inexistência de prevenção em favor dos juízos da 2ª e da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, onde correm, respectivamente, as execuções nº 0719469-16.2023.8.07.0001 e 0719398-14.2023.8.07.0001, devido à distinção das cédulas de crédito bancário que as lastreiam. 2.
Da exceção de pré-executividade ID 164382982 Em suma, sustenta a executada a inexequibilidade do título que lastreia a inicial por não conter a assinatura de duas testemunhas, mas apenas da excipiente.
Sucede que a cédula de crédito bancário, acompanhada da competente memória de cálculo, como in casu, é, sim, per si, título executivo, por expressa previsão legal, insculpida no art. 28, caput, Lei 10.931/04, a dispensar a assinatura de duas testemunhas.
O rol legal de títulos executivos não se esgota no CPC e a legislação esparsa pode perfeitamente emprestar eficácia executiva a outros documentos, a exemplo da própria cédula de crédito bancário (art. 784, XII, CPC).
Posto isso, rejeito de plano a objeção de não executividade em testilha. 3.
Prossigam as pesquisa de bens determinadas na Decisão ID 156149969, tópico 3 em diante (Renajud), independentemente de preclusão.
Publique-se.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 15:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2023 01:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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10/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:09
Outras decisões
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11/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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