TJDFT - 0708453-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/10/2023 22:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:43
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708453-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Até porque é de conhecimento geral que a Requerida tem adotado as medidas narradas na petição inicial ao argumento de que está impossibilitada de cumprir com o contrato, não sendo uma situação pontual.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a obrigação que se requer a antecipação envolve, em princípio, terceiros prestadores de serviços, não dependendo tão somente da parte requerida, o que concretiza irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Autor para emendar a petição inicial: retificar o valor do pedido “f” ou adequar o valor da causa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/09/2023 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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