TJDFT - 0738619-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738619-17.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ALEXSANDRO MIRANDA DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A dinâmica do ingresso na residência do apelante, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais, mostrou-se lícita, pois fundada em justificadas razões: os policiais, após receberem uma denúncia apócrifa de tráfico em determinado endereço, realizaram diligências no local, visualizaram uma situação suspeita, em que dois indivíduos estavam em um beco e um deles estava com uma sacola com algo branco dentro.
Anunciaram serem policiais e os agentes se evadiram, houve a dispensa da sacola, mas os policiais a localizaram e constataram que continha drogas, diante disso, ingressaram no barraco no qual o indivíduo se ocultara. 2.
Não há falar em ausência de fundamentação, sob a alegação de que as teses defensivas não foram enfrentadas.
Conforme estabelecido no Tema n. 339 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 3.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que o réu mantinha em depósito quase 10kg (dez quilos) de cocaína e quase 900g (novecentos gramas) de maconha, para fins de difusão ilícita, sendo imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. 4.
Doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 5. É mais benéfica ao recorrente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada (aumento de dez meses), para cada circunstância judicial negativa, e deve incidir diante da ausência de fundamentação específica para aplicação de fração superior. 6.
Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, se permaneceu preso durante a instrução criminal e se persistem os motivos da prisão cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta em face à quantidade elevada de droga apreendida e por ser o réu reincidente e ter antecedentes também por tráfico de drogas. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade das provas constantes nos autos, pois teria ocorrido violação de domicílio.
Afirma que havia apenas uma denúncia anônima, inexistindo elemento concreto que fosse apto a afastar a inviolabilidade do domicílio.
Requer a declaração de nulidade de todas as provas obtidas, com a consequente absolvição.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Isso porque a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Outrossim, mesmo que se desconsidere essa última alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a questão posta em debate, tem-se que, na hipótese dos autos, ALÉM da existência de informação anônima dando conta de que havia intenso tráfico de drogas e grande movimentação de usuários no local dos fatos, os policiais militares responsáveis pela apuração do mencionado informe DILIGENCIARAM até o local apontado, posicionaram outros policiais nos fundos do lote e, após entrarem a pé, silenciosamente, no beco adjacente ao terreno, avistaram o acusado com um pacote na mão, prestes a entregá-lo para terceiro, no entanto, ao perceber a incursão policial, se desfez do pacote (que continha droga) e empreendeu fuga para o interior do lote.
Em perseguição, os policiais entraram no terreno e, pela janela, avistaram diversos pacotes de entorpecentes e petrechos do tráfico, TUDO A INDICAR QUE SERIAM VERDADEIROS OS INFORMES APÓCRIFOS REPASSADOS AOS POLICIAIS, motivo pelo qual eles decidiram adentrar o imóvel.
No local, encontraram e apreenderam 9.652,57g (nove mil, seiscentos e cinquenta e dois gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 872,44g (oitocentos e setenta e dois gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha, além de balanças de precisão e petrechos com resquícios de entorpecentes.
Verifica-se, pois, que, de acordo com o contexto fático acima narrado, no caso dos autos, indubitavelmente, havia ELEMENTOS OBJETIVOS E RACIONAIS apontando o envolvimento do réu no crime de tráfico de drogas, de forma que o ingresso dos policiais em seu domicílio se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial já configurada, que se prorrogou no tempo.
Deveras, não se tratava, apenas, de mera comunicação apócrifa de crime, mas sim de uma SUSPEITA FACTUAL, DECORRENTE DE UMA OBSERVAÇÃO IN LOCO, indicando o envolvimento do recorrente no comércio espúrio, o que, aliás, acabou se confirmando, como se verá a seguir, na análise do mérito.
Melhor explicando, SOMENTE DEPOIS de colhidos REAIS INDÍCIOS da prática do tráfico de drogas por parte do acusado é que os policiais decidiram ingressar na residência, onde foram apreendidas porções de entorpecentes e petrechos comumente utilizados na traficância.
Nesta senda, a dinâmica do ingresso na residência do apelante, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais que, após receberem uma denúncia apócrifa de tráfico em determinado endereço, REALIZARAM DILIGÊNCIAS no local, VISUALIZARAM UMA SITUAÇÃO VERDADEIRAMENTE SUSPEITA e abordaram o réu, que DISPENSOU UM PACOTE E FUGIU, permite concluir que, efetivamente, EXISTIAM FUNDADAS RAZÕES para que fosse tomada a medida extrema. ....
Não se pode falar, pois, em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas e demais objetos encontrados no interior da residência do acusado.
Além do mais, em relação a apreensão da sacola, antes dos policiais adentrarem na residência, não se trata de busca pessoal, pois, tal objeto não mais se encontrava no corpo do apelante (confira-se STJ Habeas Corpus N. 873982/DF - Ministro TEODORO SANTOS) Ante o exposto, rejeito a preliminar. (ID 56099598).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, a decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais, o acusado lançou para fora da janela da casa um pote de "margarina" contendo 11 (onze) buchas de entorpecente conhecido como "maconha".
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão (tráfico) e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.928.936/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Assim, “O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.900.081/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido o AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A dinâmica do ingresso na residência do apelante, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais, mostrou-se lícita, pois fundada em justificadas razões: os policiais, após receberem uma denúncia apócrifa de tráfico em determinado endereço, realizaram diligências no local, visualizaram uma situação suspeita, em que dois indivíduos estavam em um beco e um deles estava com uma sacola com algo branco dentro.
Anunciaram serem policiais e os agentes se evadiram, houve a dispensa da sacola, mas os policiais a localizaram e constataram que continha drogas, diante disso, ingressaram no barraco no qual o indivíduo se ocultara. 2.
Não há falar em ausência de fundamentação, sob a alegação de que as teses defensivas não foram enfrentadas.
Conforme estabelecido no Tema n. 339 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 3.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que o réu mantinha em depósito quase 10kg (dez quilos) de cocaína e quase 900g (novecentos gramas) de maconha, para fins de difusão ilícita, sendo imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. 4.
Doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 5. É mais benéfica ao recorrente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada (aumento de dez meses), para cada circunstância judicial negativa, e deve incidir diante da ausência de fundamentação específica para aplicação de fração superior. 6.
Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, se permaneceu preso durante a instrução criminal e se persistem os motivos da prisão cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta em face à quantidade elevada de droga apreendida e por ser o réu reincidente e ter antecedentes também por tráfico de drogas. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0738619-17.2022.8.07.0001 APELANTE: ALEXSANDRO MIRANDA DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Na petição de ID 55265179, o advogado do apelante manifestou o desejo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação interposta. 2.
Retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL, a fim de possibilitar a sustentação oral.
Int.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
23/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:03
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu ALEXSANDRO MIRANDA DIAS, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Ademais, a quantidade de cocaína e maconha apreendida em depósito, a diversidade (cocaína, tetracaína e maconha) e o grau de lesividade de tal quantidade devem sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui pelo menos duas sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado (ID n. 150106158 e 156783969).
Registro que uma das sentenças (referente ao processo n. 000144-26.2019.8.07.0004, da 2ª Vara Criminal do Gama) será lançada a título de agravante na fase adequada (referente ao processo n. 000144-26.2019.8.07.0004) e a outra a título de maus antecedentes neste momento (referente ao processo n. 0717724-06.2020.8.07.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais três não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e maus antecedentes, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a quantidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Em relação as seguintes itens apreendidos e listadas no AAA n. 359/2022 (ID n. 139458951): 3 pacotes lacrados (item 02), mochila preta (item 04), peneira vermelha (item 05), balde preto (item 06); diversas etiquetas (item 07), três facas (itens 8 e 9), uma colher (item 10); 3 balanças (itens 11 e 12), diversas embalagens (item 13), uma tesoura (item 14); dosador de plástico (item 15), bacia de plástico (item 16), aparelho para lacrar plástico (item 17), cartão ITI (item 18), considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I. -
31/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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31/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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22/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:06
Mantida a prisão preventida
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25/05/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 08:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 21:38
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/01/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 08:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 17:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:45
Mantida a prisão preventida
-
20/12/2022 12:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/12/2022 12:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/10/2022 19:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 15:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
12/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 13:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2022 13:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/10/2022 13:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/10/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 15:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 11:47
Juntada de laudo
-
11/10/2022 08:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 04:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2022 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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