TJDFT - 0731981-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
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28/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de KELLI ADRIANNA AYALA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731981-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLI ADRIANNA AYALA DE SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, nos quais alega contradição na decisão de ID 169160940, ao argumento de que, tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles, sendo cabível, portanto, o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, porquanto a empresa ré possui domicílio em Brasília/DF. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Na decisão de ID 169160940, restou elucidado que a empresa contratada para efetuar o transporte da televisão despachada pela autora teria sido a Latam Cargo (CNPJ n. 02.***.***/0018-08), sediada na cidade de Campo Grande/MS, e que, embora a autora tenha indicado no polo passivo da demanda a empresa Latam Airlines Group S/A (CNPJ n. 33.***.***/0001-78), sediada em Brasília, sob a justificativa de que as duas pessoas jurídicas atuam no mesmo grupo econômico, não há nada nos autos que aponte para a mínima participação daquela empresa na relação jurídica ora discutida, motivo pelo qual não está evidenciado a participação dela na cadeia de consumo discutida.
Dessa forma, houve o declínio da competência, pois, a autora reside na cidade de Botafogo/RJ e a empresa contratada (Latam Cargo - CNPJ n. 02.***.***/0018-08) é sediada na cidade de Campo Grande/MS, não havendo nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Assim, não houve contradição na decisão atacada.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame dos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Após decurso de prazo para eventual recurso e não havendo a concessão de efeito suspensivo, promova-se a redistribuição, nos termos da decisão de ID 169160940.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:34
Outras decisões
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30/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2023 01:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:44
Declarada incompetência
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16/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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