TJDFT - 0718073-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:34
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718073-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO Regularizada a representação processual da parte exequente, retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718073-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de suspensão processual para que as partes possam prosseguir com as tratativas para a solução autocompositiva do objeto desta demanda (id. 186230863), uma vez que o presente feito executório já se encontra suspenso em razão da não localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, na forma determinada pelo art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, conforme expresso no § 3º do supramencionado dispositivo normativo, os autos podem ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo se, noticiada eventual impossibilidade de celebração de acordo entre as partes, forem encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:00
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718073-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO I.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
Indefiro também o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a sede do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, igualmente configurando medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718073-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,00 (INSTITUTO CONHECER BRASIL), conforme item 2 da Decisão de ID 159748269.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2023 às 11:32:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718073-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DESPACHO Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, e não havendo notícias, até o presente momento, de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, proceda-se à consulta patrimonial através dos sistemas à disposição deste Juízo, seguindo o procedimento delimitado na decisão de id. 159748269.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:31
Juntada de Certidão
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23/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:53
Recebidos os autos
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13/06/2023 20:53
Outras decisões
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02/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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