TJDFT - 0707710-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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28/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707710-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA EXECUTADO: CRISTIANE DANTAS NEVES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada, intimada da penhora de ID.: 183744313, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema BACENJUD, no valor de R$ 3.307,36, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para ofertar embargos, conforme certificado no ID.: 186831273, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento.
Registre-se que aludida quantia se revela suficiente para a quitação do débito.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
O título de crédito (cheque) comprobatório do débito deverá ser devolvido diretamente à executada, sem intervenção deste juízo, em razão do pagamento da dívida.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de transferência da quantia para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 186715040.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX, observando-se os dados bancários indicados na petição.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DANTAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:35
Outras decisões
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16/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/12/2023 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2023 23:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DANTAS NEVES em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707710-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA EXECUTADO: CRISTIANE DANTAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 1.048, determina a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Contudo, o benefício da prioridade de tramitação não se estende à pessoa jurídica em razão de o sócio ser pessoa idosa.
Dessa forma, retifique-se o cadastramento dos autos para excluir essa marcação.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada no cheque de ID 169890154.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 169890193 (R$ 3.232,05), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:27
Deferido o pedido de CLAUDIO ESCOBAR DE SOUZA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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