TJDFT - 0720964-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:13
Indeferido o pedido de LUCIO LIMA DA MOTA - CPF: *63.***.*50-20 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:18
Outras decisões
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:36
Outras decisões
-
01/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720964-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO LIMA DA MOTA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 206326907, efetuei pesquisa no sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do executado.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:44:31.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:26
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 17:22
Juntada de comunicação
-
18/08/2024 17:09
Juntada de comunicação
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:31
Outras decisões
-
26/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o transcurso do prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, além da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito, em 05 dias.
Depois, efetuem-se os atos de constrição.
I. -
16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:38
Outras decisões
-
15/07/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa.
Intime-se o executado por edital (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:50
Outras decisões
-
25/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e determinar que o réu proceda à restituição do valor de R$ 153.206,79 (cento e cinquenta e três mil reais, duzentos e seus e setenta e nove centavos) ao autor, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser abatidos os valores já recebidos pelo autor.
Confirmo ainda a tutela de urgência.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
27/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
31/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:35
Publicado Edital em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 17:22
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:18
Outras decisões
-
18/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720964-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO LIMA DA MOTA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Diante do resultado negativo da diligência ID Num. 170808144 , referente ao Mandado de ID Num. 168281662 (BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - AV.
OLÍMPIO GOMES, 266, CENTRO, MONTEIRO - PB, 58500-000), atualizo a lista de endereços diligenciados nos presentes autos: - Mandado ID Num. 168281662 (BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA- AV.
OLÍMPIO GOMES, 266, CENTRO, MONTEIRO - PB, 58500-000) - (170808144 - Mudou-se) Considerando que o endereço foi diligenciado, restando infrutíferas as tentativas, fica a parte autora intimada a promover a citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023.
CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE Estagiário Cartório -
05/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIO LIMA DA MOTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0023471-51.2015.8.07.0001
Espolio Luzia Batista Franco Machado
Helia de Araujo Fernandes
Advogado: Guilherme Lopes Vaz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 16:32