TJDFT - 0707811-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707811-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam do procedimento de produção antecipada de prova documental, referente aos interessados em epígrafe.
Após recebida a inicial (ID: 173326437), o requerido compareceu em Juízo (ID: 177166153), instruindo os autos com documentação comprobatória acerca da impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados, dada a limitação do sistema de armazenamento de imagens, conforme se vê do ID: 177166159 e ID: 183341949.
Em resposta (ID: 179029800), o requerido reforçou a necessidade de produção da prova videográfica, bem como de implementação dos backups. É o relatório.
Decido.
O requerente narrou, em sua causa de pedir, a necessidade de exibir "as filmagens externas gravadas pelas câmeras do condomínio RESIDENCIAL DOLCE VITTA dos dias conforme sequência abaixo" (ID: 173208797, pp. 4-5).
Ocorre que o requerido demonstrou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, cumpre destacar que o procedimento em epígrafe não admite o aditamento pretendido (ID: 179029800), sobretudo diante do caráter litigioso da medida postulada (implementação de backups) e, portanto, incabível no bojo deste procedimento especial.
De outro giro, considerando que o procedimento em questão não constitui lide propriamente dita, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, conforme se infere da regra do art. 382, §2.º, do CPC/2015, ressaltando-se, ainda, o comparecimento e prestação de informações pelo requerido, sendo incabível, portanto, sua a condenação em honorários conforme pleiteado pelo requerente.
A propósito, confira-se assente jurisprudência do e.
TJDFT aqui representada pelo seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Em ação cautelar de produção antecipada de provas não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não houver resistência por parte das rés à pretensão autoral. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.1116027, 20130710089570APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018.
Pág.: 226/229).
Diante disso, determino o arquivamento dos autos (art. 485, inciso IV, do CPC).
Não há condenação ao pagamento de custas finais nem à verba de sucumbência, porquanto inexiste lide.
Depois de passar em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sendo desnecessário o cumprimento do prazo previsto no art. 383 do CPC/2015, considerando tratar-se de procedimento eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 14:13:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:10
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO - CPF: *07.***.*45-91 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 23:10
Deferido o pedido de LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO - CPF: *07.***.*45-91 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707811-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA EMENDA Em primeiro lugar, o ilustre advogado requerente deverá emendar a petição inicial, relativamente ao pedido, devendo indicar com precisão quais são os períodos de início e término das filmagens que pretende obter.
Em segundo lugar, o requerente deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 17:36:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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12/09/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707811-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LOURENCO PAIXAO DA SILVA FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está dirigida ao Juízo da Vara Cível desta Circunscrição Judiciária do Guará, e o autor requereu a redistribuição (ID170520018).
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino o cancelamento da audiência de conciliação e a redistribuição do presente feito para a Vara Cível do Guará, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:25
Declarada incompetência
-
31/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 02:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:23
Declarada incompetência
-
28/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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