TJDFT - 0707927-21.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MORAIS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:33
Deferido o pedido de SAMIRA DA SILVA MORAIS - CPF: *29.***.*98-60 (AUTOR).
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07/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/05/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:47
Deferido o pedido de SAMIRA DA SILVA MORAIS - CPF: *29.***.*98-60 (AUTOR).
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:38
Deferido o pedido de FRANKLIN DE SOUZA FERREIRA - CPF: *16.***.*40-70 (PERITO).
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13/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707927-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA DA SILVA MORAIS REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SAMIRA DA SILVA MORAIS ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e BANCO BV S.A.
Narra que, em 28/8/2021, a firmou contrato de compra e venda do veículo FIAT SIENA FLEX 2013/2014, placa OVM8145, seminovo, mediante financiamento bancário.
Afirma ao sair da loja, a caminho de casa, o veículo quebrou.
O companheiro da autora teve que localizar mecânico para retirar o carro da via e, logo após a vistoria, contatou-se a ausência de revisão e troca de óleo.
Diz que contatou a ré sobre o ocorrido, a qual recolheu o veículo mediante guincho, deixando-o em sua oficina para os devidos reparos.
Quando já estava na residência, este foi analisar toda a documentação entregue a ela e constatou que o veículo adquirido na realidade se tratava de um modelo 1.0, diverso daquele avençado contratualmente que seria 1.4.
Na semana seguinte, o companheiro da autora foi até a oficina retirar o veículo e verificou que o único reparo que havia sido feito foi a regulagem dos parafusos do motor.
Entretanto, também percebeu que o motor estava fazendo barulho anormal.
Aduz que no intuito de saber o que de fato foi reparado no veículo, o companheiro da autora solicitou a emissão de nota fiscal da ré.
Porém, a requerida afirmou que não poderia disponibilizá-la.
Em seguida, a autora solicitou que fosse sanada a irregularidade que estava culminando na alteração do som do motor, pois ainda estava na garantia contratual.
Todavia, a ré informou que nada poderia ser feito e, caso a autora preferisse, poderia buscar os direitos na justiça.
Diz que, após sair da oficina com o veículo, ele começou a apresentar problema na embreagem e o companheiro da autora teve que ir ao mecânico para realizar reparos.
O veículo perdeu totalmente a força na oficina e não teve mais como repará-lo, não restando outra solução ao companheiro da autora a não ser chamar guincho para levar o carro até seu domicílio.
Como última tentativa, encaminhou o automóvel novamente para oficina, ocasião na qual foram realizadas trocas de velas, cabos, filtros, limpeza de bicos, juntas de cabeçotes.
Porém, ainda assim, o veículo continuou sem força e o companheiro da autora foi orientado pelo mecânico para que realizasse posteriormente a troca do catalisador.
Ademais, a autora constatou que está entrando água no veículo por cima do vidro dianteiro e ao questionar o mecânico, foi informada de que provavelmente o carro já havia sofrido capotamento.
Alega que tentou resolver a questão consensualmente, porém, sem sucesso.
Discorre sobre a aplicabilidade do CDC, a necessidade de inversão do ônus da prova e de resolução do contrato em razão do inadimplemento contratual pelo réu.
Afirma que, quando os vícios apareceram, o veículo ainda estava em garantia contratual, a qual não foi cumprida pela ré, pois os reparos necessários não foram realizados.
Alega que a cláusula contratual que restringe a assistência pela ré somente a alguns componentes, excluindo motor e caixa de câmbio, é abusiva.
Afirma que houve falha na prestação de informações sobre o veículo, notadamente quanto aos vícios ocultos.
Afirma que, durante as negociações, a ré noticiou que se tratava de um veículo 1.4.
Porém, o que consta do documento do automóvel é que se trata de modelo 1.0.
Essa informação não consta do contrato.
Acrescenta que a autora também não foi informada que o veículo havia sido batido, tendo sido realizadas emendas nas colunas e pintura de quase todo o veículo, o que foi verificado em vistoria DEKRA.
Discorre sobre a necessidade de restituição dos valores pagos e sobre a ocorrência de danos morais.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do pagamento do financiamento firmado com o banco requerido.
No mérito, pugna resolução do contrato de prestação de serviços e cancelamento do contrato de financiamento.
Pleiteia, também, pela condenação das rés a restituírem os valores pagos pela autora (R$8.000,00 pela entrada; R$3.735,42 pelo conserto do carro e gastos com carro de aplicativo; e parcelas do financiamento – ID 116015111, fl. 105) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida ao ID 111201508, fl. 95.
Junta procuração e documentos de IDs 109731692 a 109733009, fls. 20/85; IDs 111052134 a 111052135, fls. 90/94.
Emenda à inicial ao ID 114267922, fl. 98, em que a autora afirma que pretende a redibição, pois almeja a anulação da compra e venda de bem móvel que possui defeitos ocultos os quais não foram informados quando do negócio jurídico e descobertos posteriormente.
Adequou o valor da causa para R$64.495,42.
O pedido de tutela antecipada foi deferido ao ID 115103913, fls. 99/102.
Aditamento à inicial de ID 116015111, fl. 105, com a inclusão do pedido "inciso IV, “d)” para que sejam restituídos os valores do financiamento já pagos referente ao contrato de alienação fiduciária nos meses de outubro e novembro de 2021, bem como aqueles pagos no curso da ação".
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 125214721, fls. 133/136).
O requerido JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA compareceu espontaneamente aos autos ao ID 132585480, fl. 167, e juntou procuração e documentos de IDs 132585481 a 132585486, fls. 168/175.
Contestação ao ID 132832832, fls. 177/203.
Apresenta a versão dos fatos, alegando que, durante as negociações, a autora sempre foi informada de que se tratava de um veículo 1.0, e não 1.4, que tem valor maior.
Defende que a garantia contratual abrande o motor (bloco e cabeçote), caixa de câmbio e os débitos anteriores à venda.
Sustenta que, por ocasião da venda, o veículo estava em perfeito funcionamento, seja na parte elétrica, hidráulica, mecânica e lataria.
Afirma que, somente dois anos depois da entrega do veículo, a ré foi informada sobre supostos problemas no motor, mas ainda assim a autora foi prontamente atendida.
Alega que a ré solicitou guincho para levar o veículo até sua oficina, onde realizou o conserto solicitado pela autora, conforme nota de serviço datada de 30/8/2021, o veículo foi entregue à autora, e ela não mais procurou a ré.
Sustenta que essa nota de serviço não foi entregue à autora porque, à época da devolução do veículo, a nota não estava na posse da ré.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e que o veículo objeto dos autos se trata de bem usado, fabricado em 2013, com marcas de uso, porém vendido à autora sem nenhum defeito ou vício, conforme vistoria atestada pela própria autora.
Alega que as notas/orçamentos apresentados pela autora não comprovam a existência de danos advindos de vício oculto ou mesmo a impossibilidade de uso do automóvel, e que a manutenção de peças/itens como “catalizador, correia dentada e tensor, válvula termostática, kit embreagem, jogo de vela, cabo de vela, filtro do ar, mangueira do ar, limpeza de bicos e a tampa da válvula”, entre outros relatados são peças que têm desgaste comum e natural em veículo automotor.
Assim, além da ausência de vício oculto, sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato, ausência de danos materiais e morais, e, consequentemente, ausente o dever de indenizar.
Junta documentos de IDs 132832835 a 132832839, fls. 204/211.
O requerido BANCO BV S.A. foi citado via sistema, por ser parceiro do PJe, e juntou procuração e documentos de ID 117625806, fls. 114/126.
Contestação de ID 127381474, fls. 141/155.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva, sob alegação de que não há nexo causal entre o direito invocado pela autora e a conduta do réu.
Argumenta que o banco réu tem por objetivo somente conceder crédito para aquisição de produto e não comercializar veículo, e que o problema relatado pela autora tem relação apenas com o negócio firmado com a revendedora de veículo.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela não comprovou sua suposta hipossuficiência.
No mérito, defende a ausência de conduta ilícita do banco réu, pois a demanda revela desacordo comercial entre o garagista e a autora, sem relação com o banco réu.
Alega que incumbe à autora consultar as informações referentes ao bem antes de adquirir o veículo, e que eventuais vícios encontrados devem ser reclamados ao revendedor do veículo, e não ao banco réu.
Sustenta a existência de culpa exclusiva da revendedora de veículo ré pelos transtornos alegados pela autora.
Rechaça a ocorrência de danos materiais, danos morais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O banco requerido foi intimado para manifestar concordância ou não com a petição de aditamento da inicial, ponderando que já havia sido citado (ID 125047988, fl. 131), contudo, quedou-se silente.
Em sua defesa, na parte destinada à síntese dos pedidos, relatou o pedido da autora de restituição das parcelas do financiamento eventualmente pagas.
Réplica no ID 135686826, fls. 223/237, em que impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade solidária entre os requeridos.
Afirma que a cláusula contratual que prevê que “o veículo estava em perfeito estado e que haveria garantia somente no catalizador, correia dentada e tensor, válvula termostática, kit embreagem, jogo de vela, cabo de vela, filtro de ar, mangueira do ar, limpeza de bicos e tampa da válvula” é abusiva, pois inserida em um contrato de adesão, sem oportunidade de questionamento pela autora.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora quedou-se inerte.
A revendedora ré pugnou pela produção de prova oral (ID 134810414, fls. 218/219) e junta documentos de ID 134810417, fls. 220/221.
O banco requerido informou desinteresse na produção de outras provas (ID 133939758, fl. 216).
Nova audiência de conciliação em que o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 141842046, fls. 245/247).
Ao ID 142948284, fls. 249/250, o banco requerido sustenta que foi intimado acerca da audiência de conciliação após a realização.
Então, pugna pela não aplicação de multa.
Ao fim, informa que não tem interesse na realização de acordo.
Na Decisão de ID 167780825 foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BV S.A.
Além disso, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo (motor e embreagem; carro objeto de sinistro anterior a 28/8/2021);qual a sua extensão; e se se tratam de vícios aparentes ou ocultos; 2) responsabilidade das rés pelo reparo/indenização de eventual vício existente no veículo objeto da lide; 3) falha de informação sobre o veículo (potência do motor 1.0 e não 1.4) pelo réu JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA; 4) se o veículo estava em perfeito estado de funcionamento (sem vícios aparentes) à época da venda/entrega à autora; 5) ocorrência de danos morais, sendo fixado que incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1, 2, 3 e 5, e incumbe ao réu o ônus da prova do item 4.
Foi determinada a realização de audiência ade instrução.
Certificado de garantia do veículo juntado no ID 173164354.
No ID 173395202 a autora informou que o veículo é utilizado de forma esporádica, somente quando necessário tendo em vista os vícios.
Audiência de instrução no ID 196879946 na qual foi determinado às partes a juntada aos autos a consulta do SINESP em relação ao veículo, bem como à parte autora eventual documento de comunicação de defeitos no veículo após a aquisição.
Foi consignado que as partes concordaram com a realização de perícia no veículo caso necessário e a depender do resultado da consulta no SINESP.
O Banco réu pugnou pela liberação de visualização de documentos que estiverem em sigilo (ID 197772181).
Manifestação da autora no ID 199283591 informando que a consulta no sistema SINESP Cidadão não apresentou registro de batidas integral ou parcial, requereu a produção de prova pericial.
Informa que não possui mensagens de comunicação entre partes quanto à situação do veículo.
Manifestação da ré JR MULTIMARCAS no ID 200497603.
Na ocasião informou que existem infrações de trânsito relacionadas ao veículo após a venda, sendo certo que está sendo utilizado.
Decido.
Defiro a produção da prova pericial.
Determino a realização de prova pericial mecânica e nomeio como perito do Juízo o Sr.
Franklin de Souza Ferreira (CPF *16.***.*40-70), profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constituem ônus da autora, uma vez que fora requerida por ela.
Todavia, verifica-se da decisão de ID 111201508, litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta nº 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria, no valor de R$526,99, item 2.7 do anexo da Portaria.
Considerando a complexidade da causa e das questões que terão de ser analisadas pelo senhor perito, multiplico por dois esse valor, fixando em R$1.053,98 o valor da perícia.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder aos pontos controvertidos fixados na Decisão de ID 167780825, notadamente esclarecendo: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo (motor e embreagem; carro objeto de sinistro anterior a 28/8/2021), qual a sua extensão; 2) qual a origem desses problemas: vício fabricação, desgaste natural, falta de manutenção, imperícia no manejo etc.; devendo, se o caso, indicar a parte que decorre de vício de fabricação, a de desgaste natural, a da falta de manutenção e/ou imperícia no manejo etc., indicando a extensão de cada um desses fatores, considerando o ano em que foi adquirido (2021) e a data da sua fabricação (2013/14); 3) se os problemas encontrados se trata de vícios aparentes ou ocultos, e, havendo ambas as situações, fazer a respectiva distinção e informar o que seria aparente e o que oculto; 4) se é possível informar quando surgiram esses problemas no veículo: antes da compra pela autora em agosto de 2021; ou após essa data; 5) se mesmo com os problemas apresentados, o veículo é passível de funcionamento normal, permitindo o uso regular do bem; 6) se os problemas encontrados comprometem a qualidade ou características do produto ou diminuem-lhe o valor, e neste caso em qual percentual; 7) se eventuais problemas encontrados no veículo estão abarcados ou não pelo certificado de garantia do veículo juntado no ID 173164354.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:24
Publicado Ata em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:26
Juntada de gravação de audiência
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16/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 20:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:03
Outras decisões
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707927-21.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA DA SILVA MORAIS REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SAMIRA DA SILVA MORAIS ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e BANCO BV S.A.
Narra que, em 28/8/2021, a firmou contrato de compra e venda do veículo FIAT SIENA FLEX 2013/2014, placa OVM8145, seminovo, mediante financiamento bancário.
Afirma ao sair da loja, a caminho de casa, o veículo quebrou.
O companheiro da autora teve que localizar mecânico para retirar o carro da via e, logo após a vistoria, contatou-se a ausência de revisão e troca de óleo.
Diz que contatou a ré sobre o ocorrido, a qual recolheu o veículo mediante guincho, deixando-o em sua oficina para os devidos reparos.
No momento em que já estava na residência, este foi analisar toda a documentação entregue a ela e constatou que o veículo adquirido na realidade se tratava de um modelo 1.0, diverso daquele avençado contratualmente que seria 1.4.
Na semana seguinte, o companheiro da autora foi até a oficina retirar o veículo e verificou que o único reparo que havia sido feito foi a regulagem dos parafusos do motor.
Entretanto, também percebeu que o motor estava fazendo barulho anormal.
Aduz que no intuito de saber o que de fato foi reparado no veículo, o companheiro da autora solicitou a emissão de nota fiscal da ré.
Porém, a requerida afirmou que não poderia disponibilizá-la.
Em seguida, a autora solicitou que fosse sanada a irregularidade que estava culminando na alteração do som do motor, pois ainda estava na garantia contratual.
Todavia, a ré informou que nada poderia ser feito e, caso a autora preferisse, poderia buscar os direitos na justiça.
Diz que, após sair da oficina com o veículo, ele começou a apresentar problema na embreagem e o companheiro da autora teve que ir ao mecânico para realizar reparos.
O veículo perdeu totalmente a força na oficina e não teve mais como repará-lo, não restando outra solução ao companheiro da autora a não ser chamar guincho para levar o carro até seu domicílio.
Como última tentativa, encaminhou o automóvel novamente para oficina, ocasião na qual foram realizadas trocas de velas, cabos, filtros, limpeza de bicos, juntas de cabeçotes.
Porém, ainda assim, o veículo continuou sem força e o companheiro da autora foi orientado pelo mecânico para que realizasse posteriormente a troca do catalisador.
Ademais, a autora constatou que está entrando água no veículo por cima do vidro dianteiro e ao questionar o mecânico, foi informada de que provavelmente o carro já havia sofrido capotamento.
Alega que tentou resolver a questão consensualmente, porém, sem sucesso.
Discorre sobre a aplicabilidade do CDC, a necessidade de inversão do ônus da prova e de resolução do contrato em razão do inadimplemento contratual pelo réu.
Afirma que, quando os vícios apareceram, o veículo ainda estava em garantia contratual, a qual não foi cumprida pela ré, pois os reparos necessários não foram realizados.
Alega que a cláusula contratual que restringe a assistência pela ré somente a alguns componentes, excluindo motor e caixa de câmbio, é abusiva.
Afirma que houve falha na prestação de informações sobre o veículo, notadamente quanto aos vícios ocultos.
Afirma que, durante as negociações, a ré noticiou que se tratava de um veículo 1.4.
Porém, o que consta do documento do automóvel é que se trata de modelo 1.0.
Essa informação não consta do contrato.
Acrescenta que a autora também não foi informada que o veículo havia sido batido, tendo sido realizadas emendas nas colunas e pintura de quase todo o veículo, o que foi verificado em vistoria DEKRA.
Discorre sobre a necessidade de restituição dos valores pagos e sobre a ocorrência de danos morais.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do pagamento do financiamento firmado com o banco requerido.
No mérito, pugna resolução do contrato de prestação de serviços e cancelamento do contrato de financiamento.
Pleiteia, também, pela condenação das rés a restituírem os valores pagos pela autora (R$8.000,00 pela entrada; R$3.735,42 pelo conserto do carro e gastos com carro de aplicativo; e parcelas do financiamento – ID 116015111, fl. 105) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida ao ID 111201508, fl. 95.
Junta procuração e documentos de IDs 109731692 a 109733009, fls. 20/85; IDs 111052134 a 111052135, fls. 90/94.
Emenda à inicial ao ID 114267922, fl. 98, em que a autora afirma que pretende a redibição, pois almeja a anulação da compra e venda de bem móvel que possui defeitos ocultos os quais não foram informados quando do negócio jurídico e descobertos posteriormente.
Adequou o valor da causa para R$64.495,42.
O pedido de tutela antecipada foi deferido ao ID 115103913, fls. 99/102.
Aditamento à inicial de ID 116015111, fl. 105, com a inclusão do pedido "inciso IV, “d)” para que sejam restituídos os valores do financiamento já pagos referente ao contrato de alienação fiduciária nos meses de outubro e novembro de 2021, bem como aqueles pagos no curso da ação".
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 125214721, fls. 133/136).
O requerido JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA compareceu espontaneamente aos autos ao ID 132585480, fl. 167, e juntou procuração e documentos de IDs 132585481 a 132585486, fls. 168/175.
Contestação ao ID 132832832, fls. 177/203.
Apresenta a versão dos fatos, alegando que, durante as negociações, a autora sempre foi informada de que se tratava de uma veículo 1.0, e não 1.4, que tem valor maior.
Defende que a garantia contratual abrande o motor (bloco e cabeçote), caixa de câmbio e os débitos anteriores à venda.
Sustenta que, por ocasião da venda, o veículo estava em perfeito funcionamento, seja na parte elétrica, hidráulica, mecânica e lataria.
Afirma que, somente dois anos depois da entrega do veículo, a ré foi informada sobre supostos problemas no motor, mas ainda assim a autora foi prontamente atendida.
Alega que a ré solicitou guincho para levar o veículo até sua oficina, onde realizou o conserto solicitado pela autora, conforme nota de serviço datada de 30/8/2021, o veículo foi entregue à autora, e ela não mais procurou a ré.
Sustenta que essa nota de serviço não foi entregue à autora porque, à época da devolução do veículo, a nota não estava na posse da ré.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e que o veículo objeto dos autos se trata de bem usado, fabricado em 2013, com marcas de uso, porém vendido à autora sem nenhum defeito ou vício, conforme vistoria atestada pela própria autora.
Alega que as notas/orçamentos apresentados pela autora não comprovam a existência de danos advindos de vício oculto ou mesmo a impossibilidade de uso do automóvel, e que a manutenção de peças/itens como “catalizador, correia dentada e tensor, válvula termostática, kit embreagem, jogo de vela, cabo de vela, filtro do ar, mangueira do ar, limpeza de bicos e a tampa da válvula”, entre outros relatados são peças que têm desgaste comum e natural em veículo automotor.
Assim, além da ausência de vício oculto, sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato, ausência de danos materiais e morais, e, consequentemente, ausente o dever de indenizar.
Junta documentos de IDs 132832835 a 132832839, fls. 204/211.
O requerido BANCO BV S.A. foi citado via sistema, por ser parceiro do PJe, e juntou procuração e documentos de ID 117625806, fls. 114/126.
Contestação de ID 127381474, fls. 141/155.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva, sob alegação de que não há nexo causal entre o direito invocado pela autora e a conduta do réu.
Argumenta que o banco réu tem por objetivo somente conceder crédito para aquisição de produto e não comercializar veículo, e que o problema relatado pela autora tem relação apenas com o negócio firmado com a revendedora de veículo.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela não comprovou sua suposta hipossuficiência.
No mérito, defende a ausência de conduta ilícita do banco réu, pois a demanda revela desacordo comercial entre o garagista e a autora, sem relação com o banco réu.
Alega que incumbe à autora consultar as informações referentes ao bem antes de adquirir o veículo, e que eventuais vícios encontrados devem ser reclamados ao revendedor do veículo, e não ao banco réu.
Sustenta a existência de culpa exclusiva da revendedora de veículo ré pelos transtornos alegados pela autora.
Rechaça a ocorrência de danos materiais, danos morais e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O banco requerido foi intimado para manifestar concordância ou não com a petição de aditamento da inicial, ponderando que já havia sido citado (ID 125047988, fl. 131), contudo, quedou-se silente.
Em sua defesa, na parte destinada à síntese dos pedidos, relatou o pedido da autora de restituição das parcelas do financiamento eventualmente pagas.
Réplica ao ID 135686826, fls. 223/237, em que impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade solidária entre os requeridos.
Afirma que a cláusula contratual que prevê que “o veículo estava em perfeito estado e que haveria garantia somente no catalizador, correia dentada e tensor, válvula termostática, kit embreagem, jogo de vela, cabo de vela, filtro de ar, mangueira do ar, limpeza de bicos e tampa da válvula” é abusiva, pois inserida em um contrato de adesão, sem oportunidade de questionamento pela autora.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora quedou-se inerte.
A revendedora ré pugnou pela produção de prova oral (ID 134810414, fls. 218/219) e junta documentos de ID 134810417, fls. 220/221.
O banco requerido informou desinteresse na produção de outras provas (ID 133939758, fl. 216).
Nova audiência de conciliação em que o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 141842046, fls. 245/247).
Ao ID 142948284, fls. 249/250, o banco requerido sustenta que foi intimado acerca da audiência de conciliação após a realização.
Então, pugna pela não aplicação de multa.
Ao fim, informa que não tem interesse na realização de acordo.
DECIDO.
O réu BANCO BV S.A impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob alegação de que ela não comprovou a hipossuficiência. É necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento pessoal.
A autora declarou que está desempregada, conforme CTPS e extratos bancários de IDs 111052134 a 111052135, fls. 90/94, logo, não possui contracheque e não declara imposto de renda (ID 111052133, fl. 89), demonstrando, assim, a condição de hipossuficiente, ao contrário do que sustenta o réu.
Ademais, o réu não colacionou nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida, mas tão-somente teceu considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O requerido BANCO BV S.A arguiu a ilegitimidade passiva, argumentando que a ré tem por objetivo somente conceder crédito para aquisição de produto e não comercializar veículo, e que o problema relatado pela autora tem relação apenas com o negócio firmado com a revendedora de veículo ré.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, a autora alega que adquiriu veículo usado da revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu, todavia, o carro apresentou vícios que impedem sua utilização.
Assim, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, o banco réu tem legitimidade.
Apenas a análise meritória poderá constatar ou não a responsabilidade ao banco réu e se a autora faz jus à rescisão dos contratos, à restituição dos valores e às indenizações pleiteadas.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BV S.A.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de rescisão de contratos c/c restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais, em que a autora afirma que adquiriu veículo usado perante a revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu, porém, o carro apresentou vícios que lhe comprometem o uso.
Alega que a revendedora ré falhou quanto ao seu dever de informação sobre o veículo (potência do motor e vícios ocultos), e o carro apresentou problemas no mesmo dia em que foi comprado, por falta de revisão e de troca de óleo.
Afirma que a ré não realizou o reparo integral necessários e o veículo apresentou outros problemas no motor e embreagem, que não foram reparados pela ré, nada obstante ainda estivesse vigente a garantia contratual.
Alega que, após vistoria por mecânico particular, constatou-se que o automóvel tinha sido objeto de capotamento anterior à compra pela autora, o que não foi esclarecido pela ré.
Assim, pugna pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais.
O requerido JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA defende que prestou todas as informações sobre o veículo por ocasião das negociações e venda, bem como que, à época em que a autora recebeu o veículo, ele não apresentava nenhum vício ou defeito, conforme vistoria realizada e checada pela autora.
Afirma que não se furtou a reparar os problemas apontados pela autora e acobertados pela garantia contratual, inexistindo falha na prestação de seus serviços.
Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais e a existência de vícios ocultos, logo, ausente o dever de indenizar e de restituir as quantias pagas.
O requerido BANCO BV S.A, de sua vez, defende a ausência de conduta ilícita de sua parte, pois a demanda revela desacordo comercial entre o garagista e a autora, sem relação com o banco réu.
Alega que incumbe à autora consultar as informações referentes ao bem antes de adquirir o veículo, e que eventuais vícios encontrados devem ser reclamados ao revendedor do veículo, e não ao banco réu.
Sustenta a existência de culpa exclusiva da revendedora de veículo ré pelos transtornos alegados pela autora.
Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais, e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar e de restituir as quantias pagas. É incontroverso nos autos que as partes ajustaram a compra e venda de veículo usado objeto dos autos, em 28/8/2021 (ID 109732997, fls. 27/29), que o bem foi financiado pelo banco réu (IDs 109732998 a 109733001, fls. 30/39).
A autora comprovou os pagamentos de IDs 109733002 e 109733004, fls. 40/41, para o banco réu e para ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNI, não impugnados pelos réus.
A autora sustenta vício oculto no veículo, notadamente problemas de barulho no motor e de embreagem, além de o automóvel já ter sido batido.
Para corroborar suas alegações, junta os orçamentos de ID 109733006, fls. 66/68, assim como o laudo de vistoria veicular de ID 109733007, fls. 69/81, os quais foram impugnados pelos réus.
A revendedora ré, de outro lado, junta a ordem de serviço, recibo e nota fiscal de ID 132832837, fls. 207/209.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo (motor e embreagem; carro objeto de sinistro anterior a 28/8/2021);qual a sua extensão; e se se tratam de vícios aparentes ou ocultos; 2) responsabilidade das ré pelo reparo/indenização de eventual vício existente no veículo objeto da lide; 3) falha de informação sobre o veículo (potência do motor 1.0 e não 1.4) pelo réu JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA; 4) se o veículo estava em perfeito estado de funcionamento (sem vícios aparentes) à época da venda/entrega à autora; 5) ocorrência de danos morais.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1, 2, 3 e 5, e incumbe ao réu o ônus da prova do item 4.
O réu JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intime-se a autora para comparecer à audiência de instrução, para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo (artigo 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha, no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
O réu JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA juntou rol de testemunhas ao ID 134810414 - Pág. 2, fl. 219.
Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias: 1) juntar CRLV atualizado do veículo; 2) esclarecer se o veículo está parado, sem uso, ou em funcionamento.
Caso esteja sem uso, informar desde quando; 3) juntar fotos do estado atual do veículo, notadamente das partes onde constam os alegados vícios.
E fica o réu JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA intimado para, no prazo de quinze dias, juntar check list do veículo, anexo ao contrato de compra e venda firmado com a autora, conforme informado na cláusula terceira (ID 132832835 - Pág. 1, fl. 204) Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se data para audiência de instrução.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
31/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/11/2022 19:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
06/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMIRA DA SILVA MORAIS em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 20:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Ata em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/05/2022 16:44
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/05/2022 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2022 14:51
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2022 16:24
Recebidos os autos
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16/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:24
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 16:06
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/12/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2021 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:42
Recebidos os autos
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29/11/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/11/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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