TJDFT - 0707980-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:51
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
23/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707980-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DIAS BARRENSE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, após a realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 181016602, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:42
Homologada a Transação
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28/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/11/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707980-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DIAS BARRENSE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por IARA DIAS BARRENSE que promove contra NU PAGAMENTOS S.A., em que alega ter sido BLOQUEADO indevidamente o acesso ao seu aplicativo para movimentação da conta mantida pela requerida.
Narra que atualmente tem experimentado diversos transtornos relacionados a impossibilidade de efetuar pagamentos, o que dificulta a sua vida.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de promover o desbloqueio de sua conta. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação do bloqueio, por segurança, da conta bancária mantida pela requerida.
De outro lado, a autora também comprovou que efetuou os procedimentos administrativos indicados pela requerida para a solução rápida do problema, mas não obteve êxito.
Assim, pelos documentos colacionados, e, especialmente pelas dificuldades enfrentadas para administrar situações cotidianas, é necessário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, a ré poderá bloquear definitivamente a conta mantida pela autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida promova o imediato desbloqueio do aplicativo e conta em nome de IARA DIAS BARRENSE.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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