TJDFT - 0708455-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708455-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANILO DE MOURA LIMA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Isso porque as ações envolvendo os interesses do Distrito Federal, são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 e art. 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Pontifico, ainda, que a incompetência absoluta há de ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, como não é possível declinar da competência para o Juizado Fazendário, outra sorte não resta ao processo, senão sua extinção.
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º, caput, combinado com o art. 51, II, ambos da Lei º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência de conciliação previamente designada Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Santa Maria-DF, 01 de setembro de 2023 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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