TJDFT - 0715515-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/04/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERICK PAVIN EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 209835898.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERICK PAVIN EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN CERTIDÃO SISBAJUD.
Certifico que a pesquisa SISBAJUD não encontrou valores nas contas/aplicações do(a) executado(a), doc. anexo.
RENAJUD.
Certifico que não foram localizados veículos no RENAJUD em nome do(s) executado(s).
Assim, fica a parte credora intimada a indicar bens imóveis existentes de propriedade do(s) executados(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento.
RENAJUD NEGATIVO Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
10/07/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:48
Outras decisões
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07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 20:12
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais levantados pelo perito de R$ 2.450,00 e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
08/05/2024 22:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, e, considerando o teor da Portaria Conjunto 48 de 02 de junho 2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico e BANKJUS, e que tem por ora, o BRB - Banco Regional de Brasília integrado.
Assim, faço intimar a parte REQUERIDA, beneficiária(s) dos valores vinculados ao presente feito, para indicar(em) a chave pix (somente se for CPF ou CNPJ) ou dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança), da PARTE ou do PATRONO (com poderes específicos para receber e dar quitação), para possibilitar a expedição de alvará(s) eletrônico(s) (modalidade transferência via pix), ou não sendo possível, indicar em nome de quem o alvará eletrônico (modalidade de saque em agência) deverá ser expedido, atentando-se que, em sendo o caso de mais de um beneficiário, deverá se atentar para a indicação dos valores respectivos, nome, CPF, bem como, em sendo o advogado, a regularidade da representação processual e poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:02
Deferido o pedido de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REU).
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09/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Sobre manifestação do perito quanto ao pagamento proporcional dos seus honorários, id. 187886182, por 5 dias, ouçam-se as partes.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o perito para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, as horas trabalhadas até o momento e o valor cabível em relação aos honorários periciais, tendo em vista que não será possível a conclusão dos trabalhos. -
21/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:47
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
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31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Foi expedido alvará de 50% do valor dos honorários ao perito e o feito estava aguardado a realização da perícia e juntada do laudo.
O réu apresentou novos quesitos e o perito informou que, em que pese tenha aumentado os quesitos em 108%, não haverá necessidade de complementação proporcional dos honorários periciais.
Após, diante da tentativa de realização da perícia, o perito requereu às partes que informem o paradeiro do veículo para realização da perícia e que realizem o pagamento do acréscimo de R$ 660,00, devido ao acrescido de tempo de 1,5h despendido no dia 05/01/2024, na diligência frustrada.
O autor informou que o veículo se encontra na posse da segunda requerida, a qual possuía a responsabilidade de apresentar o veículo na vistoria.
O segundo réu informou que o autor e a instituição financeira realizaram acordo nos autos de busca e apreensão nº 0721306-03.2023.8.07.0003, no qual o autora entregou o veículo à instituição financeira no dia 26/10/2023 de forma amigável e autorizou a venda.
Diante disso, o veículo foi levado à leilão e vendido à terceira pessoa.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor por ato atentatório contra a justiça e seja autorizada a restituição do valor dos honorários periciais levantados e que o acréscimo seja suportado pelo autor.
Por fim, a instituição financeira afirmou que não tem interesse na produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Intimem-se o autor e a instituição financeira (segundo réu) para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, se o veículo, objeto desses autos e da ação de busca e apreensão, foi leiloado e vendido e por qual motivo não informaram o ocorrido nestes autos, mesmo sabendo que estava em andamento a produção de prova pericial do veículo.
Ademais, se manifestem acerca da desistência da produção da prova pericial.
Vinda manifestação, intime-se o primeiro réu.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar acerca da petição de id. 183041265 e informar se persiste o interesse na realização da perícia ou se houve desistência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar as partes para que tomem ciência da manifestação do i.perito - ID 182933117, em relação aos quesitos apresentados posteriormente ao arbitramento dos seus honorários.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à juntada da petição de fl. 181567981, por meio da qual o perito, Dr.
Daniel Ramos Fonseca, designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: - Data da perícia: 05/01/2024 - Horário: 14h - Local: Setor de Oficinas Norte (SOFN), Quadra 1, Conjunto B, Lote 07, Brasília, Distrito Federal, 70634- 120 - Telefones: (62) 99267-3153 Nos termos da Portaria 02/2018, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 .
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:36
Deferido o pedido de DANIEL RAMOS FONSECA - CPF: *26.***.*22-43 (PERITO).
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:12
Indeferido o pedido de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REU)
-
07/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:33
Outras decisões
-
04/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715515-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO O perito Daniel apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada no valor de R$ 5.720,00.
O réu IMPÉRIO apresentou impugnação, na qual alega que os honorários são excessivos e desproporcionais.
Ante a impugnação, o perito realizou a redução para R$ 4.990,00.
Todavia, o réu apresentou nova impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme petição de id. 165065456, o perito apresentou a sua proposta de honorários de forma fundamentada, na qual demonstra todas as fases a serem realizadas para a produção de prova, valores, complexidade.
Por outro lado, o réu apresentou impugnação genérica, sem qualquer fundamentação concreta capaz de sustentar a sua discordância com os honorários propostos.
Desse modo, rejeito as impugnações.
Intime-se o primeiro réu para requerer o que entender de direito ou se manifestar quanto à desistência da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:42
Indeferido o pedido de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REU)
-
31/08/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:42
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:34
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:52
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 07/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
10/10/2022 21:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
22/09/2022 22:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:50
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2022 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 09/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
17/08/2022 22:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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