TJDFT - 0717027-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 16:53
Processo Desarquivado
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12/06/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:19
Outras decisões
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18/04/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717027-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190518141.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (IDs 191653349 e 191653350).
Planilha no ID 191653348.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:54
Outras decisões
-
05/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717027-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ressalto que a gratuidade de justiça foi conferida ao autor da ação, que não se estende aos seus patronos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar a internação da parte autora, bem como a realização dos exames e procedimentos daí decorrentes, conforme indicação médica constante dos autos, até o seu pronto restabelecimento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% para cada uma delas.
Suspensa a cobrança da referida verba em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:05
Outras decisões
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07/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:56
Outras decisões
-
20/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:34
Outras decisões
-
10/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717027-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita do requerente.
Recebo a emenda de ID 172754499, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I do CPC.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE SOUZA GONCALVES - CPF: *47.***.*58-43 (REQUERENTE).
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28/09/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717027-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: SHN Quadra 2 Bloco H, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, por meio da qual o requerente informa ter sido “diagnosticado com distúrbio hidroeletrolítico com hipocalcemia grave, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com extrema urgência, conforme documentos anexos”.
Contudo, alega ter a parte ré negado a cobertura para internação hospitalar, sob o fundamento de não ter decorrido, ainda, o prazo contratual de carência.
Imputa à parte ré a obrigação de disponibilizar a cobertura do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar à parte ré o custeio de sua internação hospitalar em caráter de extrema urgência. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, consigno que a presente lide versa sobre contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
Entretanto, ainda que não se aplique o CDC à relação estabelecida entre as partes, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), além das normas do Código Civil.
No mais, consigno que os documentos trazidos aos autos, sobretudo a carteirinha do plano de saúde (ID 170434495), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 170088479 por sua vez, indica que o requerente foi transferido de outra unidade hospitalar apresentando quadro de distúrbio eletrolítico com “hipocalcemia grave”, dentre outros sintomas, razão pela qual foi solicitada a sua internação hospitalar, em caráter de urgência, para “compensação clínica e correção do distúrbio hidroeletrolítico”.
Embora o relatório médico não faça referência expressa à necessidade de internação em UTI, como alegado na inicial, o referido documento atesta a necessidade de internação hospitalar imediata, o que é suficiente para concessão da tutela de urgência.
Por fim, infere-se do documento de ID 170434497 que o plano de saúde negou a cobertura solicitada pelo autor, pois limitou a sua internação hospitalar ao período de 12 (doze) horas, com fundamento no prazo de carência do contrato.
Ainda que a recusa da operadora do plano de saúde esteja fundada na vigência dos prazos de carência do contrato, consigno que o caso dos autos se amolda à hipótese de emergência / urgência prevista no art. 12, inc.
V, “c”, da Lei 9.656/98.
Ressalto que o referido dispositivo legal estabelece serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, estabelece o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso em tela, o relatório médico supramencionado demonstra a urgência que o caso requer, pois, conforme noticiado pelo médico assistente, é necessária a “internação para compensação clínica e correção do distúrbio hidroeletrolítico”.
Portanto, a situação descrita se amolda à definição de emergência prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência é de somente vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal), o qual já foi cumprido pela parte autora, conforme se infere da própria negativa do plano de saúde (ID 170434497).
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
ORDEM LEGAL. 1.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 2.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 3.
As limitações impostas pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A limitação do atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras doze (12) horas sem garantir cobertura de internação viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. (...) (Acórdão 1726816, 07166017520228070009, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023 - grifo aditado).
Em consequência, demonstrada probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a imediata internação hospitalar da parte autora, conforme solicitado pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
No mais, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, no intuito de incluir o pedido de tutela final, facultada a complementação dos seus argumentos, se o caso, e eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 303, inc.
I, do CPC.
No mesmo prazo, deverá comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da tutela antecipada antecedente ora concedida, cientificando-a de que, caso não interponha recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 304 do CPC, a tutela provisória poderá ser estabilizada, conforme preceitua o referido dispositivo legal.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: SHN Quadra 2 Bloco H, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-110 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083017035955300000156424603 1.
RG Documento de Identificação 23083017035992100000156424604 2.
CARTÃO VIRTUAL Outros Documentos 23083017040022600000156424605 3.
Relatório Médico e Solicitação de Internação Outros Documentos 23083017040055000000156424606 4.
Negativa do plano Outros Documentos 23083017040089200000156424607 -
31/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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