TJDFT - 0719452-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 244095813 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada por meio dos recursos processuais próprios.
No mais, concedo o DERRADEIRO PRAZO de 5 (cinco) dias para a parte requerida cumprir com a determinação de ID 244095813, sob pena de arcar com ônus da sua desídia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:51
Outras decisões
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:18
Outras decisões
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23/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 20:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES GOMES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES GOMES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, em decorrência de dores recorrentes, foi diagnosticada com hipertrofia mamária (gigantomastia), com indicação de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral.
Requer, ao final: 1.
A condenação da Requerida a autorizar o procedimento de Mamoplastia Redutora Bilateral, com finalidade não estética, além de sua internação pelo tempo que se fizer necessário, bem como os materiais e medicamentos indicados para o adequado tratamento em Hospital conveniado com acomodações de leitos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulta, a fim de garantir o imediato socorro da Requerente em caso de intercorrências durante a cirurgia; 2. requer a condenação da Requerida a custear os honorários da equipe médica de profissional fora da rede credenciada; 3.
A condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pelos fundamentos expostos Citado, o réu apresentou contestação em ID. 151448722, preliminarmente, aduziu a retificação do polo passivo, com o fundamento de que a operadora de saúde que teria celebrado o contrato de seguro saúde junto à autora seria a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e não a SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, bem como impugnação à justiça gratuita.
A decisão registrada no ID. 158250915 acolheu a preliminar e determinou a retificação do polo passivo, além de rejeitar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, a parte ré alega divergência entre a indicação do cirurgião assistente da parte autora e os profissionais da operadora de saúde.
Defende que não se trata de restituição da função ou reparação do órgão, devendo o procedimento pleiteado ser enquadrado como cirurgia estética.
Por tais razões, a parte requerida solicitou perícia médica para analisar os seguintes pontos: 1) confirmar o diagnóstico da autora (Gigantomastia bilateral) e respectivos sintomas; 2) atestar se a cirurgia prescrita para o tratamento (mamoplastia redutora) é reparadora ou estética; 3) delimitar se o caso da autora se amolda às diretrizes do §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Réplica em ID. 154467813.
Determinada a realização de perícia em ID. 158250915.
Laudo apresentado em ID. 218035263.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a questão em determinar se a parte ré está obrigada a autorizar e custear o tratamento indicado à parte autora, tendo em vista as alegações de ausência de cobertura contratual e a inexistência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, além de ser necessário esclarecer se o procedimento solicitado caracteriza-se como uma cirurgia estética ou não.
Inicialmente, cabe a análise do laudo pericial apresentado, com o objetivo de verificar se o tratamento solicitado pela parte autora possui caráter estético ou se, ao contrário, se trata de uma intervenção médica necessária para a preservação da saúde.
O laudo de ID. 218035263 confirmou o diagnóstico da autora como portadora de Gigantomastia Bilateral, que pelo grande volume e peso das mamas desenvolveu hipercifose torácica associada a dermatites de contato nos sulcos infra mamários.
No que tange ao quesito referente à natureza do procedimento, se cirúrgico reparador ou estético, o perito, em seu laudo, esclareceu que "trata-se de cirurgia reparadora para remoção de grande quantidade de tecido mamário e prevenção das complicações de dermatites cutâneas e desdobramentos patológicos sobre a coluna vertebral." Esse esclarecimento é relevante, pois aponta que a intervenção não possui caráter estético, mas sim funcional e médico, visando à melhoria da saúde da paciente, prevenindo condições patológicas e complicações dermatológicas.
Respondendo ao quesito sobre o risco à saúde física da requerente, o perito informou que: “a não remoção do excesso das mamas pode desencadear desdobramentos desfavoráveis sobre a coluna vertebral, bem como as dermatites cutâneas que, além da dor local, podem repercutir com infecções fúngicas ou bacterianas secundárias.” Por fim, concluiu o expert: “ Independente de conter ou não no rol da ANS o que demanda a Autora em relação ao procedimento mamário, pelo exame clínico realizado e aqui descrito, entendo que se justifica como reparador o tratamento cirúrgico em Cirurgia Plástica sobre as mamas, por apresentarem estas, intenso peso mamário, muitas dobras cutâneas, assimetria mamária e, o mais importante, alterações degenerativas sobre a coluna vertebral.” Desta forma, acolho integralmente o laudo pericial apresentado em suas conclusões.
Verifico que o procedimento pleiteado pela parte autora se trata de uma cirurgia reparadora, com afetação direta à sua saúde, e não de procedimento estético, conforme alegado pela parte requerida.
Superada essa premissa, passo à análise da obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde.
Cinge-se a questão em definir se a parte ré está obrigada a autorizar e custear o tratamento indicado à parte autora, em vista das alegações de ausência de cobertura contratual e ausência de previsão no Rol da ANS.
Com efeito, o contrato de plano de saúde tem natureza aleatória, ou seja, a estipulação de direitos e obrigações fundamenta-se no risco assumido por cada um dos contratantes.
Dessa forma, as obrigações são estabelecidas com fundamento no risco coberto.
A ANS tem por competência determinar quais os procedimentos obrigatórios mínimos nos contratos de prestação de serviços de saúde (Lei 9.961, art. 4º, III e XXXVII).
Conforme orientação do STJ, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é taxativo, sem prejuízo de que, em situações excepcionais, o procedimento não previsto possa ser concedido judicialmente, observadas as condicionantes consignadas no acórdão, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Após referido julgamento, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 do art. 10, o qual prevê o fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)” Os relatórios médicos juntados, bem como o laudo pericial, atestam a eficácia do procedimento, à luz da medicina baseada em evidências, além da recomendação técnica.
Portanto, o procedimento atende às exigências da norma, comprovando o atendimento do requisito do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98.
Importa mencionar que a norma utiliza o conectivo "ou" entre os incisos I e II, o que permite concluir que os requisitos não são cumulativos.
O tratamento pleiteado não teve sua incorporação ao Rol de saúde suplementar indeferida expressamente pela ANS.
A parte ré nada alegou ou comprovou sobre esse fato.
Por todo o exposto, está presente a hipótese de excepcionalidade da obrigação de cobertura fora das diretrizes previstas no rol taxativo da ANS.
Como se não bastasse, havendo previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio de tratamento para o restabelecimento/manutenção da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
Isso porque o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido da doença coberta pelo seguro.
Ademais, no caso dos autos, o laudo médico apresentado pela requerente encontra-se devidamente amparado pelo laudo pericial elaborado por perito imparcial, nomeado por este juízo.
O perito, após análise minuciosa dos fatos e das condições de saúde da parte autora, corroborou as alegações da requerente, atestando a necessidade do procedimento cirúrgico reparador e evidenciando a relevância do tratamento para a preservação da sua saúde.
Dessa forma, a conclusão pericial reforça a validade do laudo médico apresentado, conferindo maior robustez às alegações da parte autora, e, consequentemente, à obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde para o procedimento solicitado.
Esse entendimento, ademais, decorre da própria natureza do plano privado de assistência à saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.
Nesse sentido segue o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL.
GIGANTOMASTIA.
CARÁTER ESTÉTICO.
NÃO CARACTERIZADO.
CARÁTER REPARADOR.
DEVER DE CUSTEIO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LEI Nº 9.656/1998.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, tais entidades prestam serviço de plano privado de assistência à saúde, devendo, por isso, observar as normas previstas na Lei nº 9.656/1998, comumente conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 2.
Os contratos que possuem por objeto plano de assistência à saúde dispõem como fundamento relevante, além dos fatores econômicos e sociais, a obtenção de um resultadoútil, qual seja, a promoção e a preservação da vida e da saúde do segurado, o que significa dizer que o objeto da prestação dos seus serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
Conforme o Código Civil, em seus artigos 421 e 422, os contratos deverão observar os princípios da função social dos contratos, da probidade e da boa-fé.
O afastamento da pretensão da apelante/autora à obtenção do tratamento necessário para que possa viver em condições dignas atentaria contra o princípio da função social do contrato, uma vez que causaria desequilíbrio contratual entre as partes.
No mesmo caminho, a negativa da prestação do tratamento indicado pelo médico fere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do apelante/autora, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, se justifica diante da aplicação, ao caso, do princípio da dignidade da pessoa. 3.
A apelante é acometida por GIGANTOMASTIA que ocorre quando o volume mamário possui desenvolvimento excessivo, excedendo a normalidade.
Se caracterizando, portanto, como uma patologia/doença relacionada ao tecido mamário.
Além disso, o excesso de peso do tecido mamário gera uma sobrecarga na coluna forçando as articulações e causando desgaste local. 4.
Compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura ou bem-estar da paciente, a fim de se atingir o melhor resultado possível. 5.
Nos termos em que indicada, a cirurgia de redução mamária para a apelante não possui fins estéticos, mas sim de caráter reparador, visando à promoção de sua saúde física/orgânica, mostrando-se abusiva qualquer cláusula que exclua a sua cobertura. 6.
Caracterizada a ilicitude da recusa da operadora/apelada em autorizar o tratamento médico da apelante, é certo que essa conduta gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o temor de não realizar cirurgia, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para autorização para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional da paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana. 7.
Levando-se em consideração, o caráter compensatório, o punitivo e o educativo da condenação, devem ser sopesados outros fatores como a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da ofensa, a situação econômica da postulante, as particularidades do contexto fático e a repercussão da ofensa moral.
Em conformidade com tais parâmetros, bem como com as demandas de casos semelhantes julgadas perante este Tribunal, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 8.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1814459, 07039399820218070014, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HIPERTROFIA MAMÁRIA.
GIGANTOMASTIA.
PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recentemente, a Lei de Planos de Saúde foi modificada, para confirmar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não é estanque, e permite alargamento de acordo com a excepcionalidade do caso concreto. 2.
Evidenciado pelos relatórios médicos que a hipertrofia mamária apresenta repercussão sobre a saúde da autora, como alterações e comorbidades em coluna vertebral, e que já foram realizados inúmeros tratamentos clínicos sem melhora, resta caracterizado que a cirurgia de redução das mamas não apresenta caráter estético, mas reparador, sendo essencial para o restabelecimento da saúde da paciente. 3.
O plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 4.
Deve ser, portanto, confirmada a sentença que condenou a ré a custear o procedimento cirúrgico solicitado, nos termos da prescrição médica. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1754666, 07207954520228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o custeio do procedimento é viável, pois o caso da autora não é meramente estético, mas reparador/ terapêutico.
Deste modo, tratando-se de procedimento imprescindível para o restabelecimento físico e psicológico da parte autora, merece ser parcialmente acolhido o pedido de obrigação de fazer.
Ressalto que o pleito da parte autora para que o custeio da cirurgia seja realizado fora da rede credenciada da parte ré não merece prosperar.
Isso porque, havendo médicos e equipes aptos na rede credenciada do plano de saúde, e sendo a escolha da parte autora realizar a cirurgia fora dessa rede, o reembolso deverá ser limitado aos valores constantes nas tabelas do plano, conforme estipulado contratualmente.
Eventual análise sobre o reembolso, em caso de procedimento fora da rede credenciada, deverá ser feita em outro processo, no qual se verificará a adequação ao valor de reembolso estabelecido.
Por outro lado, caso não exista rede credenciada disponível para a realização do procedimento, a parte ré será obrigada a arcar com os custos do tratamento em sua totalidade.
No caso dos autos, não restou comprovado de forma clara a inexistência ou não de rede credenciada para o procedimento requerido.
Portanto, cabe à parte ré arcar com o custeio da cirurgia solicitada, e, caso se comprove a ausência de rede credenciada para tal procedimento, deverá o plano de saúde custear integralmente os custos da cirurgia.
Passo à análise do dano moral reclamado.
A negativa de cobertura da parte ré mostrou-se ilegítima, pois a cirurgia da autora não tem finalidade estética, mas reparadora, diante das dores e problemas na coluna que a atormentam.
Sendo assim, o desamparo em que se viu a autora, no momento em que necessitava de assistência à saúde, configura dano aos seus direitos de personalidade, pois tal situação submeteu-a sentimentos negativos de angústia, desespero e aflição.
E, diante do problema de saúde enfrentado, foi obrigada a ajuizar a presente ação para obter assistência, não obstante esteja em dia com os pagamentos do plano de saúde.
Desta forma, vejo configurada efetiva violação a direitos de personalidade da autora, já que o retardamento do procedimento cirúrgico necessário ocasionou problemas de ordem física e psicológica à requerente, ampliando indevidamente seu sofrimento. À luz do art. 944 do CPC, entendo o valor de R$ 3.000,00 como suficiente a promover a devida compensação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.
CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento relativo Mamoplastia Redutora Bilateral e demais indicações prescritas na solicitação de autorização para tratamento cirúrgico de ID 141358566; 2. condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos desde a presente sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a negativa; Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Juíza de Direito -
02/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:51
Outras decisões
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29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Acesso ao laudo concedido.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:22
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, em decorrência de dores recorrentes, foi diagnosticada com hipertrofia mamária (gigantomastia), com indicação de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral.
A parte ré alega divergência entre a indicação do cirurgião assistente da parte autora e os profissionais da operadora de saúde.
Defende que não se trata de restituição da função ou reparação do órgão, devendo o procedimento pleiteado ser enquadrado como cirurgia estética.
Por tais razões, a parte requerida solicitou perícia médica para analisar os seguintes pontos: 1) confirmar o diagnóstico da autora (Gigantomastia bilateral) e respectivos sintomas; 2) atestar se a cirurgia prescrita para o tratamento (mamoplastia redutora) é reparadora ou estética; 3) delimitar se o caso da autora se amolda às diretrizes do §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
A decisão ID 161502596 nomeou a perita AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA que fez uma proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
As partes impugnaram e a perita reduziu para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Houve nova impugnação das partes.
A decisão de ID 174735785 revogou a nomeação da perita e nomeou o perito ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO.
O segundo perito propôs o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor esse superior ao cobrado pela cirurgiã plástica que avaliou o procedimento da parte autora no montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Dessa forma, após impugnação das partes e a irredutibilidade do valor cobrado pelo perito, a decisão de ID 188256883 revogou a nomeação do perito e nomeou um terceiro perito, NABY GEBRIM NETTO que formulou proposta de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para realização da perícia.
As partes, mais uma vez, impugnaram os valores e o perito manteve o valor indicado, conforme petição de ID 206873293. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que não houve consenso entre as partes quanto ao valor dos honorários periciais.
Há uma discrepância entre as propostas formuladas pelos três profissionais nomeados para a realização da perícia.
Contudo, considerando que o terceiro perito designado formulou a proposta com o menor valor, bem como que a celeuma em relação à perícia se arrasta desde 09/06/2023 (data em que foi proferida a primeira decisão de nomeação de perito – ID 161502596) e que não há razoabilidade para que o impasse seja postergado, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme última proposta apresentada pelo perito no ID 206873293.
Ademais, vale registrar que o perito nomeado esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários, cujo valor é pleiteado em função do tempo necessário para a execução do serviço e apresentação do laudo em juízo.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, depositar em juízo a quantia relativa aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Após, cumpra-se a decisão de ID 188256883. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:12
Outras decisões
-
19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Dr.
NABY GEBRIM NETTO, perito nomeado por este Juízo (ID 188256883), manifeste-se acerca do pedido de redução de honorários periciais formulado pelas partes nos IDs 201946363 e 201976488.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:32
Outras decisões
-
15/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 195650853, uma vez que já apreciado na decisão de ID 195064131.
Ademais, eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada por meio dos recursos processuais próprios.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 195064131.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Outras decisões
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID 190485466.
Prossiga-se à Secretaria com a parte final da decisão proferida no ID 188256883: "Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação". Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:29
Outras decisões
-
15/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:11
Nomeado perito
-
02/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou manifestação acerca da impugnação aos honorários periciais.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação.
Após, remetam-se os autos conclusos nos termos do § 3º, do art 465 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 08:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:15
Outras decisões
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO as partes para se manifestarem acerca da manifestação do perito de ID 171789841.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Advogado(a) ou Procurador(a): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE". * Para melhor fluxo de trabalho, solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição do tipo “avulsa”. -
13/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAGALHAES GOMES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que o perito anexou nova proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da nova proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
30/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:48
Outras decisões
-
22/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES GOMES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:59
Outras decisões
-
04/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 18:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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