TJDFT - 0700177-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/10/2023 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 06:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EVELLEN GABRIELA VIEIRA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:20
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700177-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: EVELLEN GABRIELA VIEIRA DA COSTA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no ID e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:01
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700177-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: EVELLEN GABRIELA VIEIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada: "...Restando frustrada a diligência deferida no item I da presente decisão, intime-se o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). " 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 07:52:25 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:51
Deferido em parte o pedido de JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *44.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EVELLEN GABRIELA VIEIRA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:43
Deferido o pedido de JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *44.***.*76-87 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/02/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715515-75.2022.8.07.0007
Herick Pavin
Flavio Roberto Carvalho Ielen
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 13:45
Processo nº 0714022-47.2023.8.07.0001
Jorge Wilmore Rodrigues de Freitas
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:00
Processo nº 0710854-53.2022.8.07.0007
Mult-Telas Industria Comercio LTDA - ME
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Marcelino Soares Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 10:48
Processo nº 0750204-84.2023.8.07.0016
Gabriel Espindola Chiavegatti
Decolar.com LTDA
Advogado: Ana Luisa Dias Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:23
Processo nº 0748309-70.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Quality
Rochane Gontijo Gomes Lima Rocha
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:44