TJDFT - 0716562-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREZA ENEAS BARRETO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716562-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO, ANDREZA ENEAS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:44
Outras decisões
-
02/06/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:24
Indeferido o pedido de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:49
Outras decisões
-
05/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716562-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADO: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO, ANDREZA ENEAS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o retorno do mandado de ID 197554991 para o devido cumprimento da ordem de penhora e avaliação contida no ID 195198283.
Fica autorizada a ordem de arrombamento e requisição policial, caso necessário, conforme decisão de ID 207825361.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:39
Outras decisões
-
09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716562-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO, ANDREZA ENEAS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o retorno do mandado de ID 197554991 para o devido cumprimento da ordem de penhora e avaliação contida no ID 195198283.
Fica autorizada a ordem de arrombamento e requisição policial, caso necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:57
Outras decisões
-
22/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716562-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO, ANDREZA ENEAS BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Outras decisões
-
03/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Outras decisões
-
26/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716562-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data verifiquei já ter sido realizada pesquisa INFOJUD, conforme ID 172411650.
Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
15/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716562-45.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Requerido: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716562-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO, ANDREZA ENEAS BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a existência de débito remanescente, deverá o credor apresentar a respectiva planilha do débito integral, decotando-se o valor já recebido, nos termos da decisão de id 181748586.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Após, realize-se pesquisas de veículos em nome dos executados junto ao sistema RENAJUD, para fim de que sejam averiguadas as informações constantes na petição de ID 180627535. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
11/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:57
Outras decisões
-
07/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:43
Outras decisões
-
10/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREZA ENEAS BARRETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716562-45.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Requerido: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2023 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716562-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO, ANDREZA ENEAS BARRETO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2023.
LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
30/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREZA ENEAS BARRETO em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:31
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:45
Outras decisões
-
12/07/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 17:40
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDREZA ENEAS BARRETO em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDREZA ENEAS BARRETO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDREZA ENEAS BARRETO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Outras decisões
-
28/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 05:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 05:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 00:00
Recebidos os autos
-
07/10/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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