TJDFT - 0713804-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 EXECUTADO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL DESPACHO Intime-se o Condomínio exequente para se manifestar sobre a petição ID 219643031, em 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:57
Outras decisões
-
17/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 17:51
Decorrido prazo de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL - CPF: *19.***.*60-25 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS AMARAL (cônjuge Geralda Amaral) em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:40
Outras decisões
-
15/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 EXECUTADO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel descrito como apartamento nº 602, Bloco “C”, AOS 08, do SHC/AOS de Brasília – DF, matrícula nº 38215 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, que neste ato será constituída depositária.
Intime-se ainda o cônjuge da executada, ID 207950232, (CPC, 842), por carta com aviso de recebimento.
Expeça-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 - CNPJ: 33.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 EXECUTADO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para o exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel que se pretende a penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 EXECUTADO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao bloqueio ID 203819866.
Consoante a sua tese (Ids 204864872 e 205205133), o bloqueio alcançou verba de natureza salarial, a qual é impenhorável, pugnando pela sua liberação.
Instruiu a sua defesa com contracheque, extrato bancário e outros documentos a subsidiar suas alegações.
Com efeito, o extrato bancário ID 205205137 é evidente ao demonstrar que em 22/07/2024 a executada recebeu a título de remuneração a importância de R$ 12.911,45 e, naquele mesmo dia, a quantia foi inteiramente bloqueada por ordem deste Juízo.
Com isso, independentemente de contraditório, em razão da urgência e da evidente constrição sobre verba impenhorável, acolho a impugnação e determino o imediato desbloqueio da importância de R$ 12.911,45.
Determino a interrupção da ordem Sisbajud enviada na modalidade reiterada, uma vez que a conta-salário na qual houve bloqueio é, conforme recibo id 203819866, a única com a qual a executada tem relacionamento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:30
Deferido o pedido de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL - CPF: *19.***.*60-25 (EXECUTADO).
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 EXECUTADO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para demonstrar que a verba bloqueada diz respeito a proventos de aposentadoria, a executada se limitou a anexar o demonstrativo de pagamento.
O mencionado documento não atende a determinação id 204905211, pois não indica qual a conta de destino dos proventos ali discriminados.
Para que fique comprovada a impenhorabilidade, faz-se necessário o extrato da conta-salário ou o documento emitido pela fonte pagadora dos proventos que indique a conta e agência de destino.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao id 204905211.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:11
Outras decisões
-
23/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:19
Outras decisões
-
22/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 EXECUTADO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a penhora do imóvel registrado na certidão de ônus de ID 154057670.
O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor.
Defiro a pesquisa Sisbajud em nome da executada e no valor indicado pelo credor (id 202952814) .
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Determino ainda as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 - CNPJ: 33.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 EXECUTADO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL CERTIDÃO Fica intimado o credor a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:41:51.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/06/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:49
Decorrido prazo de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL - CPF: *19.***.*60-25 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL em 24/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:56
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0713804-19.2023.8.07.0001, movida por CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 (CNPJ: 33.***.***/0001-75); contra GERALDA DE ALMEIDA AMARAL (CPF: *19.***.*60-25); sendo o presente para INTIMAR: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL (CPF: *19.***.*60-25), para pagar voluntariamente a quantia de: R$ 36.009,63 (trinta e seis mil e nove reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 616 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 193666761.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 11:40:07.
Eu, VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL Diretora de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154056356 Petição Inicial Petição Inicial 23032916390690400000141887834 154056807 2.Procuração Procuração/Substabelecimento 23032916390718000000141890240 154056813 3.Ata eleição síndico e tx. cond.
R$ 497,40 Comprovante 23032916390841100000141890246 154056820 4..Guia custas Inicial0101683947 Guia 23032916390929200000141890253 154056826 5. comprovante pagamento Guia-de-custas Comprovante de Pagamento de Custas 23032916391030900000141890259 154056831 6.Ata tx. cond.
R$ 467,04 Comprovante 23032916391168400000141890264 154056837 7.Ata tx.
Prefeitura R$ 143,88 Comprovante 23032916391254000000141890270 154056840 8.Ata tx.
Prefeitura R$ 154,60 Comprovante 23032916391305600000141890273 154056842 9.Ata tx Prefeitura R$ 164,09 Comprovante 23032916391345300000141890275 154056843 10.Ata tx extra Prefeitura R$ 127,45 Comprovante 23032916391426200000141890276 154057647 11.Ata tx extra R$ 170,13 Comprovante 23032916391499900000141890280 154057649 12.Boleto txs atraso Comprovante 23032916391557700000141890282 154057660 13.Planilha débitos atualizada Documento de Comprovação 23032916391629500000141890793 154057669 14.Planilha 12 txs vincendas Documento de Comprovação 23032916391684100000141890802 154057670 15.certidão ônus Comprovante 23032916391749100000141890803 154057673 17.Convenção condominial Comprovante 23032916391809600000141890806 154412375 Decisão Decisão 23033118295749900000142209351 154668771 Certidão Certidão 23040412575972000000142439516 154668771 Certidão Certidão 23040412575972000000142439516 156419312 Mandado Mandado 23040413091701000000142441323 155060652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041100501970600000142795190 156287672 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23042108090200000000143882611 156419304 Certidão Certidão 23042415464812300000143937324 156419312 Mandado Mandado 23040413091701000000142441323 158292157 Diligência Diligência 23051111222604200000145658385 158301667 Certidão Certidão 23051112314769700000145672181 158301670 BANDI_Todos_endereços-2 Anexo 23051112314814500000145672183 158664971 Certidão Certidão 23051515481588900000145995701 158664991 0713804-19.2023.8.07.0001 sisbajud consulta Documento de Comprovação 23051515481610500000145995720 158686982 Petição Petição 23051517054304100000146014076 158686983 28.
AGO 20.04.23 eleição do síndico Comprovante 23051517054336600000146014077 158686985 29.
PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 23051517054396200000146014079 158686989 30.
CNH Síndico Documento de Identificação 23051517054425900000146014080 158689712 Petição Petição 23051517144050900000146017098 158689715 22.
AGO 20.04.23 eleição do síndico Comprovante 23051517144090900000146017099 158689722 23.
PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 23051517144128600000146017105 158689727 24.
CNH Síndico Documento de Identificação 23051517144159700000146017109 159514089 Certidão Certidão 23052217575690100000146749565 159517162 0713804-19.2023.8.07.0001 RENAJUD Documento de Comprovação 23052217575752300000146752136 159517164 0713804-19.2023.8.07.0001 serasajud Documento de Comprovação 23052217575785800000146752138 159517165 0713804-19.2023.8.07.0001 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 23052217575808700000146752139 159517167 0713804-19.2023.8.07.0001 sisbajud resultado Documento de Comprovação 23052217575846700000146752141 159820977 Certidão Certidão 23052418105674300000147029346 159981446 Edital Edital 23052618233950700000147164491 159981446 Edital Edital 23052618233950700000147164491 160661383 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100372886900000147769709 165035797 Petição Petição 23071122210930300000151642337 165113801 Certidão Certidão 23071215312881100000151711653 165113801 Certidão Certidão 23071215312881100000151711653 165325899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400502980100000151897996 165859244 Petição Petição 23071916034342500000152369801 166911469 Despacho Despacho 23082023535347400000153300120 166911469 Despacho Despacho 23082023535347400000153300120 169381876 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082203140059400000155491161 170706825 Certidão Certidão 23090114415753500000156666098 170706825 Certidão Certidão 23090114415753500000156666098 170974101 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090500525926000000156900968 173108037 Certidão Certidão 23092516232603800000158801374 173626421 Decisão Decisão 23092818225154600000159246369 173626421 Decisão Decisão 23092818225154600000159246369 173626421 Decisão Decisão 23092818225154600000159246369 173839906 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202534530700000159447147 174117393 Contestação Contestação 23100318233058400000159692278 174184523 Certidão Certidão 23100412365516800000159752119 174184523 Certidão Certidão 23100412365516800000159752119 174447817 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100602484478300000159984408 175731324 Réplica Réplica 23101919374703700000161121754 177521371 Decisão Decisão 23110808254004800000162379968 177521371 Decisão Decisão 23110808254004800000162379968 177800213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111002472627300000162949604 178124592 Petição Petição 23111408511497900000163235768 185258257 Sentença Sentença 24012820501532800000169291198 185258257 Sentença Sentença 24012820501532800000169291198 185258257 Sentença Sentença 24012820501532800000169291198 185294670 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24013116083135800000169647170 185317555 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24013117310109100000169668153 185624297 Sentença Sentença 24020512185666800000169934857 185624297 Sentença Sentença 24020512185666800000169934857 185705067 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24020606385258200000170012540 185985423 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702421039400000170257464 187347672 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022117414532000000171468652 190998241 Certidão Certidão 24032217005670600000174703497 191037952 Certidão Certidão 24032223154774500000174735068 191037953 07138041920238070001 - GERALDA DE ALMEIDA Planilha de Cálculo 24032223154639500000174735069 191139768 Certidão Certidão 24032514154037900000174828563 191139768 Certidão Certidão 24032514154037900000174828563 191394952 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032703361818900000175053543 193136169 Petição Petição 24041216233943400000176605591 193136170 02.
Guia custas cumprimento sentença Guia 24041216234033300000176605592 193136171 03.
Comprovante Pgto Custas cumprimento sentença Comprovante de Pagamento de Custas 24041216234076300000176605593 193136174 04.
Planilha cálculos atualizada do débito Documento de Comprovação 24041216234117700000176605596 193666761 Decisão Decisão 24041812374856600000177073723 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/04/2024 15:28
Expedição de Edital.
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19/04/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:37
Nomeado defensor dativo
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18/04/2024 12:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 - CNPJ: 33.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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15/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 REVEL: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 191037953.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REVEL: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:14:49.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 REVEL: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL SENTENÇA O requerente CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 opôs embargos de declaração contra a sentença ID 184891761.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e o autor não indicou nenhum desses vícios na sentença questionada, contudo, pelo teor do requerimento e de acordo com a tese das embargantes, a condenação ficou adstrita ao trânsito em julgado da sentença em primeiro grau, deixando de contemplar as parcelas que vencerem no cumprimento de sentença.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, dando efeito modificativo à sentença para no dispositivo referente ao 29º parágrafo ler-se: “Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que se vencerem enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las”.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 REVEL: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE DE SETEMBRO em desfavor de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que a ré é proprietária do apartamento 602, do Bloco “C”, da AOS 08, do SHC/AOS – Área Octogonal – Brasília DF, porém encontra-se inadimplente com as taxas condominiais com vencimento em 10/10/2021 a 10/12/2021; 10/01/2022 a 10/03/2022; 10/05/2022 a 10/12/2022 e 10/01/2023 a 10/03/2023.
Aponta que o valor atualizado do débito é de R$ 19.621,39.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 19.621,39 (dezenove mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).
Diante das dificuldades em encontrar os requeridos, foi determinada a citação por edital.
A requerida foi citada por edital no ID 159981446 e apresentou proposta de acordo no ID 165035797, que não foi aceita pela requerente (ID 165859244).
Contudo não juntou procuração.
Intimada a regularizar sua representação processual (IDs 166911469 e 170706822), manteve-se silente, por isso a Curadoria Especial foi intimada a apresentar contestação (ID 173613632).
Em contestação de ID 174117393 a Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, apontou o excesso de cobranças e se defendeu por negativa geral.
Réplica em ID 175731324.
Em decisão de ID 177153177 foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação por edital. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão cinge-se a analisar a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pelo autor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
A parte autora efetivamente comprovou a titularidade do imóvel (ID 154057670, bem como a fixação dos valores cobrados na inicial, a partir das atas assembleares que as fixaram (ID 154056831 a ID 154057674.
E, nada obstante a apresentação de contestação por negativa geral, certo é ser incabível à parte autora o ônus de demonstrar o não pagamento dos encargos condominiais.
O vínculo da ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame.
Na qualidade de condômina, deve a ré arcar com as cotas das despesas referentes às unidades imobiliárias comuns, sob pena de admitir-se seu enriquecimento indevido em detrimento dos demais condôminos.
Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio. É certo, ainda, que sobre as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no prazo estipulado, incide os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2% e a correção monetária.
Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes da planilha de ID 154057660 e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 358).
Ressalto que o valor das taxas condominiais encontram-se fundamentadas nas atas das assembleias acima mencionadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ambos os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 19.621,39 (dezenove mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), acrescidas dos encargos moratórios previstos na convenção condominial, a saber, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, bem como multa de 2%, todos a contar da distribuição da inicial (data da última atualização).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença.
O montante apurado deverá ser acrescido dos encargos devidos, conforme acima exposto, a partir da data de vencimento de cada parcela (CCB, art. 395 e 397).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:25
Indeferido o pedido de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL - CPF: *19.***.*60-25 (REVEL)
-
20/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 REQUERIDO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida foi citada por edital no ID 159981446 e apresentou proposta de acordo no ID 165035797, que não foi aceita pela requerente (ID 165859244).
Contudo não juntou procuração.
Intimada a regularizar sua representação processual (IDs 166911469 e 170706822), manteve-se silente.
A intimação pessoal para tal finalidade é claramente inócua, ante a ausência de informação sobre o seu atual paradeiro.
Decreto sua revelia.
Descadastre-se a advogada que subscreve a petição ID 165035797 e cadastre-se à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:22
Outras decisões
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/09/2023 16:23
Decorrido prazo de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL - CPF: *19.***.*60-25 (REQUERIDO) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713804-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SETE SETEMBRO BLOCO C AOS 08 REQUERIDO: GERALDA DE ALMEIDA AMARAL CERTIDÃO Fica novamente intimada a requerida a regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:41:32.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GERALDA DE ALMEIDA AMARAL em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:37
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 18:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 18:23
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:29
Outras decisões
-
29/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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