TJDFT - 0710951-42.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710951-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA, RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 246615409, sob o fundamento de que contém omissões e contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Alega a parte embargante que a decisão viola a coisa julgada pois abriu nova discussão sobre bloqueios já decididos em primeira e segunda instância.
Todavia, conforme descrito na decisão, a parte do bloqueio que foi objeto de agravo não está em discussão, tendo, inclusive, sido liberada via alvará judicial para as partes, em estrito cumprimento aos termos do AGI nº 0731044-87.2024.8.07.0000.
A discussão pende sobre o valor bloqueado em momento posterior, que somente foi verificado quando da transferência dos valores para a conta judicial.
Até a data de 10/06/2024 (após a apresentação da impugnação que foi apresentada 04/06/2024), somente havia ocorrido o bloqueio dos valores, conforme certificado ao ID 199550979: "Certifico que consta ordem teimosinha ativa via SISBAJUD, com bloqueio até o presente momento nas contas bancárias da parte EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA (R$ 25.140,50), RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA (R$ 661,24), RONY AUGUSTO SILVA FARIA, com o bloqueio de R$ 1.087,79.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, faço os autos conclusos." Conforme descrito na decisão atacada, quando houve a transferência de valores decorrentes da constrição SISBAJUD para a conta judicial, em 30/01/2025 (ID 224238061) ou seja, após o julgamento da impugnação e na pendência de julgamento do AGI nº 0731044-87.2024.8.07.0000, verificou-se que o bloqueio havia atingido montante maior do que aquele que havia sido constatado e que havia sido objeto de impugnação.
A parte executada, inclusive, se manifestou nos autos, dispondo que ocorreram novos desdobramentos, mas, este juízo não verificou a existência de novo bloqueio naquele momento, conforme constou da decisão de ID 226343463.
Somente quando foi julgado o AGI nº 0731044-87.2024.8.07.0000, este magistrado verificou a ocorrência de novos bloqueios, conforme constou na decisão atacada, o que ensejou na abertura do prazo para impugnação.
Assim, a abertura de prazo para impugnação do bloqueio complementar decorrente da falta de intimação em momento anterior, pelo simples fato de que este juízo sequer tinha constatado a realização de bloqueio adicional.
Não houve abertura de prazo em momento anterior para apresentação de impugnação relativa a esse bloqueio suplementar, razão pela qual é legítima a decisão que assegurou à parte a oportunidade de manifestação.
Assim, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Considerando que no bojo das contrarrazões aos embargos de declaração os devedores já apresentaram a impugnação complementar, vistas à exequente por 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/09/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 21:48
Outras decisões
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16/08/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2025 23:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710951-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA, RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 250, § 1ª, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, compete ao relator enviar, no momento oportuno, as peças do agravo de instrumento para as providências cabíveis.
Assim, somente quanto houver o encaminhamento das peças do AGI nº 0731044-87.2024.8.07.0000 pelo E.
TJDFT, haverá o cumprimento da ordem ali determinada.
Aguarde-se o encaminhamento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:36
Outras decisões
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24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:56
Outras decisões
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10/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:32
Indeferido o pedido de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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29/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710951-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA, RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DAS PESSOAS FÍSICAS - VERBA SALARIAL: Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 198942643, em que as partes executadas RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA e RONY AUGUSTO SILVA FARIA se insurgem quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD - ID 202715899 (PÁG 1 a 6), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba salarial.
O bloqueio atingiu a quantia de R$1.087,79 de RONY AUGUSTO SILVA FARIA e R$ 661,24 de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA.
Intimados para apresentarem documentação comprobatória da alegação (ID 199897035), os executados se manifestaram ao ID 200805635.
Manifestação da parte exequente ao ID 202327833. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 199897035.
Todavia, os devedores não conseguiram comprovar que os bloqueios recaíram sobre parcela salarial, uma vez que os extratos acostados aos autos (de RENATA - ID 200805644 e de RONY - ID 200810849) NÃO demonstraram a data do efetivo bloqueio, o que impossibilitou que fosse estabelecida uma relação entre as datas do bloqueio e do crédito do salário.
Mais a mais, foram recebidos nas referidas contas diversos PIX de natureza diversa, sendo necessário para a demonstração de que a penhora recaiu sobre salário, a comprovação de que houve o crédito da verba salarial e SEM QUE TENHA HAVIDO OUTROS CRÉDITOS, já houve o bloqueio do valor.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Vale ressaltar que pela tela SISBAJUD de ID 202715899 - pág. 03 verifico que o bloqueio que atingiu a conta bancária de RONY AUGUSTO SILVA FARIA foi realizado na conta vinculada ao CECM MEDICOS E PROFISSIONAIS AREA SAUDE DO BRASIL, não tendo, sequer sido acostado extrato bancário da conta vinculada à referida instituição.
Da mesma sorte, o bloqueio que atingiu a devedora RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA recaiu parte na conta vinculada ao BRB (R$ 474,24) e parte na conta vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A (R$ 187,00), sendo que a executada sequer acostou aos autos extratos da conta vinculada ao BANCO SANTANDER,.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, transfira-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos e expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada dos devedores RONY AUGUSTO SILVA FARIA e RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em favor da parte exequente.
Faculto à exequente a indicação de conta de sua titularidade para a transferência dos valores.
DA IMPUGNAÇÃO DA PESOSA JURÍDICA: Da mesma sorte, a pessoa jurídica CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTD apresentou impugnação à penhora ao ID 199518252, através da qual se insurge quanto ao bloqueio ocorrido via SISBAJUD- ID 202715899 (Pág. 7 - R$ 25.083,59), afirmando que a penhora recaiu sobre verbas necessárias ao regular funcionamento da empresa, sem os quais a devedora poderá ir à falência.
Manifestação do credor ao ID 202327833.
Decido.
O art. 833, do CPC, prevê as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais não se encontra a constrição de dinheiro encontrado na conta corrente de sociedade empresária.
Cabe ressaltar que deve a empresa executada demonstrar que a penhora recai sobre verba impenhorável ou sobre quantia passível de comprometer a sua subsistência empresarial, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON-LINE EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE IMPACTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇAO DA PENHORA INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de ativos financeiros de empresa é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência.
Se não há nos autos elementos hábeis no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via BacenJud em conta bancária da devedora. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1233976, 07237652620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a lei processual permitir a penhora em conta corrente de empresas, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora somente é possível quando não inviabilizar as atividades empresariais.
A propósito, destaco o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015 incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2.
A alegação para esquivar-se da penhora on-line (via BACENJUD), de que o numerário correspondente teria destinação ao pagamento de salários dos funcionários e a fomentar o respectivo capital de giro, imprescinde de efetiva demonstração. 3. À míngua de prova, não há como albergar a pretensão voltada para a reforma de decisão que determinou a constrição das importâncias depositadas em conta corrente de propriedade da empresa. 4.
Recurso não provido.(Acórdão 1416439, 07419253120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifica-se que o executado não trouxe aos autos nenhum documento que compre que a verba constrita era destinada ao pagamento dos salários dos empregados, bem como de aluguéis, tampouco que o valor compromete regular desempenho das atividades, de modo que a penhora deve ser mantida.
Conclui-se, portanto, que as provas dos autos não permitem concluir que o bloqueio dos valores abarcou a integralidade dos valores mantidos em conta pela sociedade empresária, de modo a inviabilizar-lhe o cumprimento das obrigações.
Assim, sem elementos mínimos de que a constrição na forma determinada compromete o funcionamento das atividades empresariais, sobretudo porque, intimado, não pagou a dívida, tampouco indicou bens à penhora, deve ser mantido o bloqueio dos ativos financeiros.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora apresentada.
Preclusa a presente decisão, transfira-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos e expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores penhorados ao ID 202715899 (Pág. 7 - R$ 25.083,59) de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA , em favor da parte credora.
Assim, com a preclusão da presente decisão, transfira-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos, e expeça-se alvará para levantamento da referida quantia (de todos os executados) em favor da parte exequente.
Após, retornem-se os autos à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 180757659. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Outras decisões
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10/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 20:01
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710951-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA, RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos formulados pela parte exequente são contraditórios.
Não é possível a homologação e arquivamento da lide (conforme requerido na minuta de acordo de ID 190427482), e o prosseguimento da ação em face das cédulas 381130 e 667521, tendo em vista que se trata de uma única execução, sendo impossível o ARQUIVAMENTO e ao mesmo tempo PROSSEGUIMENTO solicitados.
Assim, esclareçam as partes se o acordo deve ser homologado por sentença, ou se a parte exequente irá requerer o prosseguimento do feito abatendo-se os valores das cédulas dispostas no acordo, ocasião em que este NÃO será homologado.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, os autos deverão retornar à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 180757659 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:11
Outras decisões
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710951-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA, RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço à exequente que o termo de acordo acostado ao ID 18954186 faz referência a processo diverso da presente execução, de modo que não possui qualquer validade para estes autos.
Ressalto que sequer constou na minuta de acordo quais foram os contratos abarcados pelos termos ali dispostos, portanto, permanece sem valor para estes autos.
Caso as partes formulem termo de acordo dos débitos relativos à presente execução, deverão acostar a minuta de acordo em que conste a referência a estes autos e aos contratos descritos na petição inicial.
Noutro giro, apesar de requerer o prosseguimento do feito, a parte exequente não formulou nenhum pedido.
Assim, os autos deverão retornar à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 180757659 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710951-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA, RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores remanescentes em conta judicial (conforme extrato de ID 183189377) em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 183485161.
Após, retornem-se os autos à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 180757659. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710951-42.2020.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Polo passivo: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei o extrato da conta judicial vinculada a estes autos, conforme anexo.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:01:57.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Outras decisões
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:27
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:37
Outras decisões
-
11/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:11
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710951-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA, RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a resposta da reiteração do ofício de ID 163224224, direcionada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAS INTERNACIONAL S/A.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:26
Outras decisões
-
01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:30
Outras decisões
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 23:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:29
Deferido o pedido de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-66 (EXECUTADO).
-
06/02/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:51
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 21:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 08:37
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:22
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2021 17:29
Juntada de comunicações
-
21/09/2021 17:28
Juntada de comunicações
-
21/09/2021 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:38
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 08:38
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
14/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 20:39
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 22:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 22:06
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 22:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
04/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
18/12/2020 19:42
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2020 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2020 08:49
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
25/11/2020 16:23
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de RONY AUGUSTO SILVA FARIA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 22:17
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 10:45
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/10/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 20:23
Recebidos os autos
-
28/09/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:40
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 19:47
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:37
Publicado Edital em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 22:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 15:48
Desentranhamento de documento (ID: 61616385 - Mandado)
-
16/06/2020 15:48
Movimentação excluída
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 21:04
Recebidos os autos
-
16/04/2020 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2020 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2020 11:28
Recebidos os autos
-
15/04/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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