TJDFT - 0710084-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA ESTEFANE FERREIRA ABDEL LATIF em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710084-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA ESTEFANE FERREIRA ABDEL LATIF, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de AMANDA ESTEFANE FERREIRA ABDEL LATIF em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA ESTEFANE FERREIRA ABDEL LATIF em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:40
Outras decisões
-
16/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AMANDA ESTEFANE FERREIRA ABDEL LATIF em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710084-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: AMANDA ESTEFANE FERREIRA ABDEL LATIF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:03
Outras decisões
-
04/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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