TJDFT - 0712942-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:51
Outras decisões
-
02/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELY CEZAR TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:58
Outras decisões
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712942-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: ELY CEZAR TEIXEIRA, ELIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
Tendo em vista que a decisão de ID 192824341 está condicionada à preclusão, aguarde-se o provimento final do agravo de instrumento de nº 0721409-82.2024.8.07.0000.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ELY CEZAR TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712942-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: ELY CEZAR TEIXEIRA, ELIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0712942-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712942-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: ELY CEZAR TEIXEIRA, ELIEL GONCALVES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 188562925.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
05/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELY CEZAR TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIEL GONCALVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:23
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712942-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: ELY CEZAR TEIXEIRA, ELIEL GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar se todos os endereços em nome dos executados, encontrados por meio dos sistemas SIEL e INFOSEG, foram diligenciados.
Em caso positivo, promovam-se ambas as citações por meio de edital, nos termos da decisão de ID 132723719. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:22
Outras decisões
-
15/09/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712942-25.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta dos autos, o MANDADO da parte executada ELIEL GONÇALVES DE SOUSA retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica parte autora intimada a se manifestar em relação à certidão mencionada, devendo valer-se do dispositivo legal previsto para tais casos.
Havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar, a parte autora deverá informar endereço COMPLETO e ATUALIZADO, bem como efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/conversão, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos, encarecidamente, que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
30/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:04
Outras decisões
-
23/08/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2022 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703094-95.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luanna Kathyleen Silva Lauande Martins
Advogado: Jean Carlos de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:03
Processo nº 0701949-48.2020.8.07.0001
Oneshop Distribuidora S.A
Sheila Nunes Goncalves
Advogado: Heliandro Santos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2020 15:11
Processo nº 0710282-30.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 17:59
Processo nº 0710063-17.2023.8.07.0018
Roney Gomes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:55
Processo nº 0710105-66.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 18:25