TJDFT - 0706031-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 07:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:33
Outras decisões
-
07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:26
Outras decisões
-
20/08/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 23:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 06:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 06:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706031-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 183216699 e 183216728).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 188437337, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706031-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 165478125, em face do pedido executivo apresentado por KALENE KATHLEEN SENA MAGALHÃES, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) que a obrigação de fazer foi cumprida; b) que não há comprovação do não recebimento das verbas pela via administrativa; c) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; d) a ocorrência da prescrição das verbas reclamadas; e) necessidade de adequação dos cálculos à Súmula 188 do STJ; g) indicação do valor devido como sendo o montante de R$ 1.593,68 (um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), ou seja, o valor exequendo é menor que o devido em R$ 153,09.
Pugnaram, assim, pelo acolhimento da impugnação.
Com a peça, foram juntados os documentos de ID´s nº 165478126 e 165478127.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 166032331.
Por meio do despacho de id. 166566879 o Distrito Federal foi intimado para se manifestar acerca do pedido de emenda ao pedido executivo.
O Distrito Federal não concordou com o pedido, id. 168249102. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Os Executados defendem o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS - dos servidores ativos e inativos da Assistência Social).
Na resposta à Impugnação, a parte credora informou que os Executados cumpriram a medida no mês de maio de 2023.
Diante disso, tenho que a obrigação de fazer foi cumprida.
Nesse esteio, JULGO EXTINTO o FEITO, relativamente a esta obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, se houver, pelos Executados.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS VERBAS NA VIA ADMINISTRATIVA Os Executados argumentam que havia necessidade de comprovação de que a parte credora não recebeu os valores vindicados na seara administrativa.
Sem razão os Executados.
Eventual pagamento de valores na seara administrativa, se o caso, deve ser comprovado pelos Executados, e não pela parte credora. É ônus que lhes compete.
Demais disso, não foi juntada qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
A insurgência, assim, não merece acolhimento.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Mais uma vez, sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RECLAMADAS Noutro giro, o Distrito Federal e o IPREV/DF defendem a prescrição dos valores anteriores a julho de 2016, data do ajuizamento da ação de conhecimento.
Novamente, sem razão os Executados.
Consoante se observa no título judicial exequendo (ID nº 161561420 - pág. 23), os pedidos meritórios foram julgados procedentes "(...) para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Observa-se, nesse sentido, que o marco temporal inicial estabelecido pelo título judicial é o dia 25/02/2014.
A insurgência, portanto, não merece acolhimento.
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 STJ E DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Por fim, os Executados alegam a existência de equívoco no arbitramento dos juros moratórios, bem assim a existência de excesso executivo por utilização equivocada de índices de correção.
Antes de analisar a argumentação, é preciso destacar que a parte credora apresentou emenda ao pedido de cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar, eis que cumprida a obrigação de fazer somente em junho de 2023.
Nesse sentido, por ora, fica prejudicada a análise do excesso executivo alegado pelos Executados, mostrando-se imperiosa nova intimação para manifestação em relação aos novos cálculos apresentados pela Exequente (ID nº 166032333).
Ademais, em sua impugnação o Distrito Federal destaca que o valor apresentado pela exequente é menor que aquele efetivamente devido.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO o FEITO, relativamente a esta obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, se houver, pelos Executados; 2) determino a intimação dos Executados para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela parte credora, em vista do cumprimento da obrigação de fazer.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:40
Outras decisões
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 04:41
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:10
Outras decisões
-
26/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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