TJDFT - 0719697-75.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:59
Deferido o pedido de MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES - CPF: *52.***.*50-25 (EXECUTADO).
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19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719697-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES, ADRIANA PRIMO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico, sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar, oportunamente, esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:51
Outras decisões
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03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2025 18:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:29
Outras decisões
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29/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 16:27
Processo Desarquivado
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29/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 17:28
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:24
Outras decisões
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16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:36
Outras decisões
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07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 14:26
Processo Desarquivado
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07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0719697-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES, ADRIANA PRIMO LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 10:53:07.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:45
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:22
Indeferido o pedido de MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES - CPF: *52.***.*50-25 (EXECUTADO)
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15/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA PRIMO LEITE em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:06
Expedição de Edital.
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18/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719697-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o provimento do recurso, em ID 170181392, que assim determinou: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão de Adriana Primo Leite, genitora das menores, na relação jurídica processual.", promova-se a inclusão de Adriana Primo Leite no polo passivo, conforme dados indicados ao ID 144925170.
Em seguida, a Secretaria deve adotar as seguintes medidas para citação da executada: À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 20.059,16, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:35
Outras decisões
-
21/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:22
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:49
Outras decisões
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:10
Outras decisões
-
29/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:01
Deferido o pedido de MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES - CPF: *52.***.*50-25 (EXECUTADO).
-
06/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:11
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 23:31
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:31
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:19
Deferido em parte o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
12/09/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 21:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2022 13:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 21:35
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 19:45
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO JESUS GONCALVES GOMES em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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