TJDFT - 0716678-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
29/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716678-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POTIGUAR QNL LTDA, POTIGUAR P SUL LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Ressalto que todos os pontos foram devidamente enfrentados pela r.sentença, não havendo as omissões apontadas pelo Embargante.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716678-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POTIGUAR QNL LTDA, POTIGUAR P SUL LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 172853191.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3.
Em que pese a presentação da petição de ID 172015632, à parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 4.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de POTIGUAR P SUL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716678-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POTIGUAR QNL LTDA, POTIGUAR P SUL LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial: 1.
Juntar aos autos os atos constitutivos das partes autoras; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo; 4.
Juntar a guia de custas iniciais, bem como seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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