TJDFT - 0741247-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELINA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: AURELINA GOMES DE ALMEIDA, ID: 249823598.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:35:32.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELINA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI SENTENÇA Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID 238165077, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para decotar o excesso de execução.
A executada SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, em seus embargos de ID 240081232, aponta a existência de omissões no julgado.
Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão não se manifestou sobre o pedido de declaração de quitação integral do débito, uma vez que o valor que entendia correto foi depositado nos autos (ID 216950063), e a impugnação foi acolhida para reconhecer o excesso de execução pleiteado pela exequente.
Em segundo lugar, alega omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor, decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, argumenta que não cabe à exequente buscar parcelas posteriores em nova ação de conhecimento, pois tais pedidos foram formulados na petição inicial da fase de conhecimento mas não foram contemplados na condenação, operando-se a coisa julgada sobre a matéria.
Por sua vez, a exequente AURELINA GOMES DE ALMEIDA, em seus embargos de ID 240148877, alega a existência de contradição na decisão.
Argumenta que o julgado, ao afastar a inclusão das parcelas vincendas, contrariou o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que prevê a inclusão automática de prestações sucessivas na condenação.
Defende que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo decorrente de um mesmo vínculo jurídico, os aluguéis que se venceram no curso da demanda original deveriam ser incluídos na fase de cumprimento de sentença.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando seus argumentos e pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa (IDs 242663355 e 243375957). É o relatório.
Decido.
Analiso, conjuntamente, os embargos opostos por ambas as partes, dada a conexão das matérias.
Dos Embargos de Declaração da Exequente (ID 240148877) A parte exequente alega contradição no julgado por não ter sido autorizada a inclusão de parcelas vincendas na execução, em suposta violação ao art. 323 do CPC.
Contudo, não se vislumbra o vício apontado.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a sentença exequenda, transitada em julgado, limitou a condenação ao pagamento do aluguel referente ao mês de outubro de 2021, acrescido dos respectivos encargos moratórios e honorários.
O artigo 323 do CPC se refere à fase de conhecimento, ou seja, as parcelas vincendas devem ser incluídas no título executivo judicial para que possam ser objeto de execução.
Se a sentença condenatória não incluiu expressamente tais parcelas, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar os limites objetivos da coisa julgada para abranger débitos que não constaram do título.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão e a tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Dos Embargos de Declaração da Executada (ID 240081232) A executada aponta, com razão, a existência de omissões no julgado.
A primeira omissão refere-se à declaração de quitação do débito.
A decisão embargada (ID 238165077), embora tenha acolhido a impugnação para afastar a cobrança de parcelas vincendas, determinou que a exequente ajustasse a planilha e indicasse se o valor depositado (ID 216950063) seria suficiente para a quitação.
Ora, uma vez reconhecido o excesso de execução e delimitado o valor efetivamente devido, caberia a este juízo declarar os efeitos do pagamento realizado.
A executada apresentou planilha (ID 216950053) com o cálculo do valor que entendia devido, nos estritos termos do título executivo judicial, no montante de R$ 6.511,51, e efetuou o depósito judicial de exatamente este valor (ID 216950063).
Tendo sido acolhida a impugnação para limitar a execução a este patamar, impõe-se o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
A segunda omissão diz respeito à fixação de honorários advocatícios em favor da executada em razão do acolhimento da impugnação.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 410), estabelece que são devidos honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo sido reconhecido o excesso de execução pleiteado pela exequente, é devida a fixação de verba honorária em favor do patrono da executada.
Tal verba deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor exigido pela exequente na planilha que motivou a impugnação e o valor efetivamente devido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITO os embargos opostos pela parte exequente (ID 240148877) e ACOLHO os embargos opostos pela parte executada (ID 240081232) para, sanando as omissões apontadas, integrar a decisão de ID 238165077, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 216950046 e 231863373) para reconhecer o excesso de execução, declarando que o valor devido se restringe àquele depositado no ID 216950063.
Em consequência, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor indicado na última planilha apresentada pela exequente (ID 230620969) e o valor efetivamente devido e depositado pela executada (ID 216950063), que perfaz a quantia de R$ 12.527,46." Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/07/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELINA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI DESPACHO Manifeste-se a exequente, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELINA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a planilha apresentada pela exequente não atende aos parâmetros elencados em sede de Acórdão, que fixou os seguintes termos: Ante a sucumbência recursal, redistribuo o ônus, para que a ré/apelante arque com o pagamento de 70% (solidariamente com os demais réus) e a autora/apelada com o pagamento dos 30% restantes, das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferia à apelante.
Desta feita, readeque a exequente os valores constantes da planilha, fazendo constar o percentual de 7% a título de honorários advocatícios.
Após, dê-se vista aos executados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:56
Outras decisões
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12/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELINA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI DESPACHO Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários (art. 523, §1º, CPC), e indique bens penhoráveis, em 5 dias, sob pena de o silêncio ser entendido como desistência do feito.
No mesmo prazo, fica oportunizada a manifestação sobre os embargos Id. 226794145.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AURELINA GOMES DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 17:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELINA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista o valor incontroverso depositado ao id. 216950063, expeça-se alvará ao exequente, conforme requerido no id. 221346516, observados os poderes conferidos ao advogado.
Sem prejuízo, fica a executada intimada a se manifestar quanto à nova planilha do débito apresentada pelo exequente, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:27
Outras decisões
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19/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:40
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:24
Outras decisões
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16/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 17:44
Decorrido prazo de SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO - CPF: *10.***.*29-49 (REU), ROLANDO CELESTINO BONACCORSI - CPF: *39.***.*82-20 (REU), AURELINA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*59-03 (AUTOR), FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO - CPF: *52.***.*09-20 (REU)
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AURELINA GOMES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AURELINA GOMES DE ALMEIDA REU: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, ID 173200921.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:18:30.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
27/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de AURELINA GOMES DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741247-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AURELINA GOMES DE ALMEIDA REU: SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO, FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO, ROLANDO CELESTINO BONACCORSI SENTENÇA Apesar da alegação de contradição, na verdade a embargante questiona o entendimento exposto na sentença quanto ao motivo da rescisão contratual, o que levaria a incidência ou não de multa rescisória.
Realmente entendi que a rescisão contratual se deu pelo inadimplemento da obrigação de pagar aluguel, não havendo qualquer contradição interna na sentença, sendo que se o entendimento exposto não parece ser o mais correto para a embargante, deveria interpor recurso adequado.
Com isso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 02:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de AURELINA GOMES DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 00:26
Publicado Ata em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 14:25
Juntada de ata
-
27/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2023 14:23
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
08/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:53
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AURELINA GOMES DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:20
Deferido o pedido de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI - CPF: *39.***.*82-20 (REU), SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO - CPF: *10.***.*29-49 (REU) e AURELINA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*59-03 (AUTOR).
-
14/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/04/2023 17:21
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2023 18:23
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO - CPF: *52.***.*09-20 (REU), ROLANDO CELESTINO BONACCORSI - CPF: *39.***.*82-20 (REU) e SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO - CPF: *10.***.*29-49 (REU) em 24/02/2023.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de AURELINA GOMES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 00:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
16/10/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AURELINA GOMES DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ROLANDO CELESTINO BONACCORSI em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA CASTELLO BRANCO COUTINHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SANDRA LUIZA BONACCORSI BARBATO em 13/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2022 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2022 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 14:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 20:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/11/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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