TJDFT - 0706682-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO LUCIO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO MARQUES DE PAULA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706682-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATHAN JUNIO MARQUES DE PAULA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO LUCIO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (autos 0706682-62.2022.8.07.0009) de proprietário de imóvel referente a exigência de taxas extras promovida pelo Condomínio embargado sob alegação e inexigibilidade do título, com o depósito judicial do valor da execução como garantia do juízo.
Alega que não sabe a destinação da taxa extra aprovada de forma genérica, questionando a conduta da síndica, questionando a exigência de honorários e encargos de mora.
Pede ao final a extinção da execução por falta de liquidez do crédito.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo e concedida a gratuidade de justiça ao embargante.
Interposto agravo de instrumento, foi indeferida a tutela recursal (ID 130850584) e o recurso fora improvido (acórdão 1619047).
Impugnação aos embargos à execução (ID 130868314), pela sua improcedência, pois as taxas extras foram aprovadas em assembleia regular e com base em docuemntos idôneos do Condomínio.
Não houve o requerimento de outras provas.
A decisão de ID 150158899 saneou o processo e determinou a conclusão para sentença.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto nos artigos 920, II e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
A prova documental oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, é suficiente para solucionar os pontos controversos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
Sem razão o embargante, pois as taxas extras objeto da execução foram aprovadas em assembleia regular e vinculam os condôminos, reputando a Lei Processual que tal crédito consubstancia título de crédito extrajudicial.
Ademais, nada impede o embargante de nas assembleias questionar a destinação dos recursos, cobrar da síndica transparência ou mesmo a prestação de contas.
O que não se admite é deixar de pagar as despesas condominiais aprovadas em assembleia, prejudicando os demais condôminos.
Com efeito, de acordo com o art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Em exame dos autos da execução, inclusive com cópia anexada nestes autos,verifica-se a regularidade dos documentos que instruem o processo executório, dentre os quais estão a Convenção do Condomínio e as Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 24/4/2020 e 24/10/2021, elementos de prova que afastam a alegada iliquidez do título, sendo que a insurgência sobre a atuação da sínfica deve ser realizada em assembleia, não podendo deixar de pagar a taxa extra aprovada pela maioria, de modo que, como antevisto pela Corte Revisora, fica enfraquecida as alegações expostas pelo embargante.
Ausente demontração de iliquidez do título ou outra causa relevante, a execução em curso não pode ser suspensa, devendo os embargos serem rejeitados, sobretudo porque devidos os encargos da mora, salvo os honorários advocatícios, pois diante da gratuidade de justiça, não haverá incidência, sendo que a gratuidade atinge tanto estes autos quanto os da execução associados.
Por fim, o depósito realizado pelo autor converto em penhora, ante o princípio da eficiência e para minorar prejuízos às partes, a permitir o pagamento integral ou mesmo substancial do débito.
Diante de tais razões, rejeito os embargos à execução, cujos pedidos formulados são improcedentes, salvo em relação aos honorários advocaticios os quais devem ficar suspensos diante da gratuidade concedida ao devedor- embargante.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do decaimento de grande monta do embargante (condomínio embargado decaiu de parte mínima do pedido), condeno o embargante a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Translade-se cópia da sentença aos autos principais e vincule-se o depósito realizado aos autos da execução, convertendo-o em penhora.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
01/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO LUCIO em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 00:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO MARQUES DE PAULA em 12/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO LUCIO em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2022 19:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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07/05/2022 16:45
Recebidos os autos
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07/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2022 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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