TJDFT - 0714265-35.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714265-35.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s).
De ordem do MM.
Juiz, a parte credora para ciência, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 16:48:45.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
09/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714265-35.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
15/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
-
27/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714265-35.2021.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI, GENI RODRIGUES DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos do devedor opostos por JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI e GENI RODRIGUES DE LIMA em face da ação de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S.A (autos nº 0708629-88.2021.8.07.0009), fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de e R$ 536.912,83 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e doze reais e oitenta e três centavos).
Alega, em síntese, que os juros estabelecidos no contrato, de 2,11% ao mês, e a taxa efetiva anual, de 28,475% ao ano, são abusivas.
Ao final, requer “Julgar procedente os Embargos à Execução para extirpar os juros abusivos e fixar patamares legais, aceitáveis e justos” e “A devolução da importância de R$ 110.165,92 (cento e dez mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), tudo na forma do art. 940 do CC/02”.
Recolhidas as custas.
A parte embargante apresentou emenda à inicial e documentos.
O embargado apresentou impugnação de ID 121843028.
Alega, em síntese que o crédito exequendo restou demonstrado e a inexistência da abusividade de juros remuneratórios.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos do executado.
Réplica de ID 126025918.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, houve o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 920, II c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes, verificando-se a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual adentro ao estudo do mérito.
De início, observa-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e de consumidor, a forma estabelecida no art. 2º da legislação consumerista.
Igualmente importante ressaltar que o documento que embasa a ação executiva é cédula de crédito bancário, com valor exato da dívida e para pagamento com encargos previamente fixados, a qual é caracterizada como título executivo extrajudicial, consoante dispõe o art. 28, da Lei n° 10.931/04.
A planilha foi acostada na execução contém informações suficientes sobre a taxa de juros aplicada e sua capitalização, bem como os encargos aplicados no período de inadimplência.
Estava atualizada até a data do ajuizamento da execução.
Portanto, atendido os requisitos do art. 798, do CPC.
Nesse tocante, importante esclarecer que a cédula de crédito bancário é expressamente caracterizada como título executivo, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 10.931/04, “in verbis”: “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2°...”.
Vale lembrar que o inciso XII, do art. 784, do CPC assegura a execução “a todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
Como se não bastasse, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo com repercussão geral.
Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Estabeleceu-se, ainda, ser válida a contratação de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo a previsão em cédula de crédito bancário, em taxa percentual dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/1964 (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
Quanto a esse ponto, acrescenta-se que estão suficientemente claras as informações relativas à taxa de juros mensal e anual, bem como as condições do vencimento, sendo ainda relevante afirmar que todas as operações de crédito estão firmadas para liquidação em prestações fixas, um detalhe que facilita a possibilidade de o contratante antever exatamente as consequências do negócio realizado.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, por serem superiores à média do mercado e abusivas, também não assiste razão ao autor.
Isso porque os juros não foram convencionados em valores exorbitantes, conforme se observa do contrato, frente à média do mercado.
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Bacen se tratam de uma média do mercado e não de um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
No caso as instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
Nesse sentido, também não há que se falar em revisão da taxa de juros.
De outro lado, não se aplica aos autos a Teoria da Imprevisão, porquanto não demonstrado em que medida a pandemia da COVID teria afetado o negócio jurídico celebrado pelas partes.
Também não se observa onerosidade excessiva no presente caso, porquanto não foi relatada nenhuma situação concreta que permitisse aplicar tal teoria.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
SÚMULA 596 DO STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. 2.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. 3.
Não há que se falar em redução da taxa de juros aplicada no contrato se esta se mostra em conformidade com a média praticada no mercado e se não foi demonstrada qualquer abusividade em sua cobrança e no valor constante nas faturas de cartão de crédito inadimplidas. 4.
Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outras modalidades de consignação, não pode o autor pretender a limitação do valor da parcela, haja vista se tratar de contrato livremente pactuado; 5.
Inaplicável a Teoria da Imprevisão diante do estado de saúde do apelante, quando se observa que, no momento da contratação de repactuação do contrato o requerente já se encontrava na situação narrada na inicial, não havendo demonstração de qualquer mudança após esse fato. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 963310, 20150710144984APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016.
Pág.: 316/342) Portanto, improcedem as alegações da parte embargante, não havendo qualquer abusividade no contrato ou qualquer motivo que determina a sua revisão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da ação de execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
01/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/02/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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