TJDFT - 0741779-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:58
Outras decisões
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:13
Outras decisões
-
13/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, foi infrutífera.
De ordem, fica a parte credora intimada a indicar bens a penhora.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, 13/05/2025.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:11
Outras decisões
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:03
Outras decisões
-
25/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:46
Outras decisões
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10/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada foi intimada da penhora e da avaliação, na pessoa do seu advogado.
Contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, os atuais ocupantes do imóvel não foram intimados.
Nesse sentido, expeça-se novo mandado para intimação dos ocupantes do imóvel acerca da penhora e da avaliação do bem.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informe se possui interesse na adjudicação do bem ou na alienação por intermédio de leilão judicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:43
Outras decisões
-
09/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:38
Expedição de Termo.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel.
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio a executada para figurar como depositária do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação e de intimação dos atuais ocupantes do imóvel.
Intime-se a exequente acerca das petições de IDs. 187090446 e 207752104.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:39
Deferido o pedido de LUCIANA MAFRA FERREIRA - CPF: *71.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou manifestação na qual aponta que: i) não foram apreciados os pedidos de ID. 187090446, requeridos nos autos do processo nº 0730540-15.2023.8.07.0001; ii) a exequente não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, que devem ser revogados; iii) paira incerteza acerca da correção dos cálculos apresentados em razão do desconhecimento acerca da data do desembolso dos valores pela autora e a data da citação; iv) há impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud em razão da natureza salarial das quantias conscritas (ID. 203411611).
Por meio da decisão de ID. 205367046, foi acolhida a alegação de impenhorabilidade das verbas encontradas via bloqueio Sisbajud, com a consequente liberação à executada (ID. 205659593).
A exequente apresentou manifestação no ID. 206705396, rebatendo os requerimentos deduzidos pela executada. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
Embora o art. 100, caput, do CPC assegure à parte contrária o direito de impugnar o benefício, a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré/executada quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica da exequente, a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento hábil a infirmar a declaração da hipossuficiência econômica da autora.
Com efeito, o benefício concedido deve ser mantido.
Não há razão para a restituição à executada dos valores que já foram levantados pela exequente, tendo em vista que foram abatidos no valor da dívida, ainda remanescendo saldo devedor neste cumprimento de sentença.
Nada a prover em relação à alegação de excesso de execução em face da divergência das datas de desembolso e citação, tendo em vista que tais matérias deveriam ser apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a inércia da executada, resta preclusa a discussão acerca dessa questão.
Ante o exposto, rejeito os pedidos da executada.
Proceda-se à pesquisa de bens da executada nos demais sistemas disponíveis.
Manifeste-se a exequente sobre a arguição de impenhorabilidade do imóvel que foi constrito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:57
Outras decisões
-
07/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada via Sisbajud, sob o fundamento de que as quantias penhoradas são de natureza impenhorável.
Apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso em análise, houve bloqueio Sisbajud em contas da executada junto ao Santander e ao BRB (ID. 201615882).
A devedora demonstrou receber seus proventos de pensionista em conta corrente do BRB (IDs. 203411615 e 203411616), instituição em que foi penhorado o valor de R$ 296,38 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos).
Da mesma forma, demonstrou que os bloqueios junto ao banco Santander incidiram em conta poupança, também com saldo inferior a 40 salários-mínimos (ID. 203411622).
Portanto, em relação a todas as contas citadas, vigora a impenhorabilidade das verbas nela depositadas, de forma que os valores deverão ser liberados à executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor da devedora.
Sem prejuízo, intime-se, mais uma vez, a exequente para se manifestar sobre os demais pedidos feitos pela executada na petição de ID. 203411611.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:55
Outras decisões
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de ID. 203411611.
Após, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:48
Outras decisões
-
09/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:01
Outras decisões
-
24/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:03
Outras decisões
-
20/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
09/04/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MAFRA FERREIRA REU: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais proposta por LUCIANA MAFRA FERREIRA em face de MARIA SOARES DE FARIAS com a pretensão de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel sito à QN 05, conjunto 1, lote 3, apartamento 101, Edifício Sabrina, Riacho Fundo, sob o fundamento de que a propriedade do imóvel alienado era objeto de discussão quando da celebração do contrato.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em 25 de janeiro de 2024.
Em sua defesa, informa que: i) adquiriu o imóvel de José Jaime de Oliveira Silva pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em 19 de junho de 2012; ii) José Jaime, por sua vez, adquiriu o bem de Romildo Francisco da Silva, em 10 de janeiro de 2012, pagando, para tanto, a importância de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais); iii) em 5 de outubro de 2016, vendeu à autora o apartamento, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Requereu, com base no exposto, a denunciação da lide de José Jaime de Oliveira Silva e Romildo Francisco da Silva, sob o fundamento de que adquiriu o imóvel de boa-fé.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em réplica, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia em razão do prazo para contestação ter escoado no dia 24 de janeiro de 2024. É o relatório.
Decido.
I – Da revelia Segundo o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, opera-se a revelia quando o réu não contestar a ação tempestivamente.
No caso em análise, após ter sido reconhecida a nulidade de citação da requerida, determinou-se a intimação da requerida, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação no prazo legal.
O termo inicial do prazo foi o dia 30/11/2023, data em que foi considerado publicada a intimação do DJe.
Conforme consta na aba de expedientes do PJe, o prazo limite para apresentação de contestação findou-se em 24/01/2024, às 23:59:59.
Todavia, a contestação somente foi juntada no dia 25/01/2024, às 00:03.
Conforme certificado pela Secretaria, não foi constatada nenhuma instabilidade no sistema do PJe no último dia do prazo (ID. 185246418), não havendo razão fática nem jurídica para que o prazo seja prorrogado para o dia útil subsequente.
Nesse sentido, considerando que a requerida foi devidamente intimada e não apresentou contestação no prazo legal, deve ser reconhecida a sua revelia.
Embora o efeito material da revelia seja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na petição inicial, é assegurado à parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC, o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra, a fim de que possa produzir provas de que os fatos constitutivos do direito da parte autora não são verdadeiros.
Nesse sentido, embora a contestação não tenha gerado o efeito de tornar controvertidos os fatos impugnados, deve ser intimada a parte ré acerca do interesse na produção de provas.
II – Do pedido de denunciação à lide A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face de terceiros, a fim de que eventual prejuízo derivado de condenação na ação principal seja exercido no mesmo processo, por economia processual, tendo em vista que evita o ajuizamento posterior de demanda ressarcitória para essa finalidade.
Ainda que não se exija a apresentação simultânea do pedido de denunciação da lide e da contestação, esta deve ser apresentada no prazo para resposta.
No caso de revelia, aplica-se o §1º do artigo 125 do CPC, tendo em vista que a denunciação da lide não foi promovida no momento oportuno, ou seja, na contestação (art. 126 do CPC).
Nesse sentido, ante o reconhecimento da revelia operada em razão da apresentação intempestiva da contestação, o pedido de denunciação da lide não deve ser recebido.
O não recebimento da denunciação não obsta, no entanto, que a requerida, na eventualidade de ser derrotada nesta lide, possa exercer o direito de regresso em ação própria.
Ante o exposto, reconheço a revelia da requerida e não recebo a denunciação da lide.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida.
Anote-se.
Intimem-se as partes para que informe acerca do interesse na produção de provas, indicando, para tanto, a questão fática que pretendem provar, o meio de prova de que dispõe e a relevância para a causa.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Decretada a revelia
-
28/02/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOARES DE FARIAS - CPF: *45.***.*50-63 (REU).
-
28/02/2024 16:02
Outras decisões
-
20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: LUCIANA MAFRA FERREIRA REU: MARIA SOARES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o indicador de indisponibilidade do sistema PJe, o qual demonstra que não ocorreram eventos de indisponibilidade no dia 24/01/2024.
Nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes cientificadas e intimadas a apresentarem eventual manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, 31/01/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:18
Outras decisões
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MAFRA FERREIRA REU: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:57
Outras decisões
-
26/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:05
Outras decisões
-
27/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741779-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MAFRA FERREIRA EXECUTADO: MARIA SOARES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se o processo suspenso por seis meses, em face da decisão proferida no processo n. 0730540-15.2023.8.07.0001.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 12:54
Outras decisões
-
28/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:07
Outras decisões
-
24/07/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 00:38
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:15
Juntada de edital
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:49
Outras decisões
-
29/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:02
Deferido o pedido de LUCIANA MAFRA FERREIRA - CPF: *71.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:04
Outras decisões
-
11/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:34
Juntada de termo
-
02/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:02
Outras decisões
-
06/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:05
Outras decisões
-
06/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:22
Outras decisões
-
08/06/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 18:36
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MAFRA FERREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
22/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:13
Outras decisões
-
04/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE FARIAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2022 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2021 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
29/11/2021 06:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 06:37
Outras decisões
-
28/11/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/11/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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