TJDFT - 0720616-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Todas as pesquisas de bens do executado realizadas por este juízo foram infrutíferas.
Portanto, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 07:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, intimada para se manifestar, nos termos da decisão de ID. 205523990, quedou-se inerte.
Portanto, considerando a sua conduta atentatória à dignidade da justiça, imponho-lhe o pagamento de multa equivalente a 20% do valor atualizado da execução, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 774 do CPC.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, acrescida da multa, e para se manifestar quanto à ordem não cumprida, bem como para indicar outros bens passíveis de penhora.
Caso não haja manifestação, tornem conclusos para determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:58
Outras decisões
-
09/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de N. V. BERBERICK LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:50
Outras decisões
-
25/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, a expedição de ofício para viabilizar a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo, visto que a referida empresa é uma sociedade empresarial limitada unipessoal de modo que há separação entre os bens da empresa e os bens do seu sócio, exigindo-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que esta execução atinja os bens do sócio.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
HABILITAÇÃO DA EX-SÓCIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A situação de inatividade das atividades empresariais não ocasiona a automática extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que o desaparecimento da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, mormente diante da existência de débitos, conforme se observa das regras previstas no artigo 1.102 e seguintes do CC/02. 2.
Configura-se a inadequação da via eleita diante do pedido de habilitação de ex-sócia com base em aplicação analógica do art. 110 do CC/02, porque a sucessão do polo passivo, com a inclusão da sócia da pessoa jurídica devedora no cumprimento de sentença, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1862585, 07457752520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:38
Outras decisões
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 194779064.
Brasília/DF, 24/06/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: N.
V.
BERBERICK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens, instituto que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Portanto, incabível a utilização deste sistema para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido.
Caso queira identificar a existência de imóveis de propriedade da parte executada, deverá fazer a consulta perante os cartórios de registro de imóveis.
Ante o exposto, indefiro a pesquisa de bens via CNIB.
Defiro apenas a realização de pesquisa de bens do executado pelo novo sistema SNIPER.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
Outras decisões
-
13/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de N. V. BERBERICK LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 11:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:52
Outras decisões
-
24/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de N. V. BERBERICK LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: N.
V.
BERBERICK LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte N.
V.
BERBERICK LTDA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 189777490).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 13/03/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
13/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de N. V. BERBERICK LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: N.
V.
BERBERICK LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença de ID. 173970548.
Para tanto, aduziu que não foram enfrentadas todas as teses defensivas levantadas em sede contestatória, notadamente o argumento de que houve reiterados pedidos da locadora acerca da alteração do projeto original após sua aprovação, o que teria desencadeado o atraso na abertura da loja e prejuízo financeiro à locatária.
Além disso, afirmou que não foi apreciado o pedido de que fosse realizada audiência de conciliação (ID. 179392031).
A parte autora refutou os argumentos do embargante e ressaltou que a sentença restou detidamente fundamentada em sua integralidade (ID. 181940505). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada, porquanto todas as teses defensivas foram enfrentadas pelo juízo.
Conforme consignado no julgado, “a locatária teve ciência, desde o início da relação locatícia (fevereiro/2023), das especificidades e documentações exigidas pelo ParkShopping para a realização da reforma na loja alugada.
Não há,
por outro lado, comprovação de que o locador promoveu arbitrária modificação no projeto no curso da execução da reforma, capaz de chancelar o argumento de que o inadimplemento se deu por conduta da parte autora”.
Logo, não há qualquer incongruência na sentença atacada, cujos argumentos invocados para modificar o julgado revelam tão somente o inconformismo da parte requerida com a posição jurídica adotada pelo Juízo, razão pela qual não há nada a ser aclarado ou corrigido.
Quanto ao requerimento de audiência de conciliação, formulado pela embargante em sede contestatória, reconheço a omissão alegada e complemento a fundamentação do julgado para indeferir o pedido.
Isso porque a parte autora demonstrou desinteresse na composição do litígio pela via conciliatória, de modo que a designação da solenidade para tal finalidade não teria o efeito desejado.
Ademais, as partes estão assistidas por advogados, os quais poderão promover a conciliação sem a necessidade de intervenção do juízo, de forma que não há qualquer prejuízo à composição amigável do litígio.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão e indeferir a designação de audiência de conciliação.
No mais, e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: N.
V.
BERBERICK LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor (ID. 170946558 / 170946563), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720616-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: N.
V.
BERBERICK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:50
Outras decisões
-
05/09/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
05/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de N. V. BERBERICK LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:16
Outras decisões
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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