TJDFT - 0706036-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:27
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:29
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:02
Outras decisões
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08/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:00
Outras decisões
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01/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR SUSCITADO: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:57
Expedição de Carta.
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07/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/02/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR.
Cite-se o sócio da empresa para que se manifeste e indique as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Suspendo o cumprimento de sentença até a prolação de decisão definitiva nestes autos, conforme a disposição do art. 134, §3º.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:38
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 22:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0700407-22.2024.8.07.9000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, ao ID 184434693, porquanto não comprovada a existência e natureza dos créditos nos processos ali indicados.
No mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 19/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, CERTIFICO que tramita no Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga o processo 0706036-58.2022.8.07.0007, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 06/04/2022 16:26:57, proposta por RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA (CPF: *99.***.*50-10); ENDEREÇO: QNN 19 conjunto N casa 22 Ceilândia/DF CEP 72.215-204, em desfavor de SCAVA PISCINAS LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-33); ENDEREÇO: Quadra 03, lote 06, Parque Marajó, Valparaíso de Goiás/GO CEP 72.874-232, em que o valor exequendo é de R$ 34.758,56 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em 04/12/2023, conforme ID 180354614.
CERTIFICO, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 17/11/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Taguatinga - DF.
Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:03
Indeferido o pedido de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA - CPF: *99.***.*50-10 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todas as pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ONLINE e InfoJud/InfoSeg) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
13/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706036-58.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA REU: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em face de REU: SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:55
Outras decisões
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:26
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS da parte autora, para fins de sanar a contradição apontada, devendo o dispositivo passar a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato, ante o inadimplemento contratual da ré; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual no percentual de 10% sobre o valor do contrato, que corresponde a R$ 1.700,00 (Cláusula 12ª), com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.” Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
30/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:49
Indeferido o pedido de SCAVA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-33 (REU)
-
06/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/04/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:40
Outras decisões
-
22/03/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:37
Outras decisões
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:08
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:59
Outras decisões
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2022 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/06/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de RENIO ABRAO ROQUETE NORONHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 01:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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