TJDFT - 0032359-09.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032359-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, NELSON DO VALLE ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 31245343, na data de 31/01/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 171097291). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 31245312, p.19/28).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 10/02/2020 (ID 61830277).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 30/6/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:14
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032359-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, NELSON DO VALLE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:23:48.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 12:11
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:16
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:08
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2021 13:18
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:23
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 13:47
Desentranhamento de documento (ID: 61783059 - Certidão)
-
23/04/2020 13:47
Movimentação excluída
-
17/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 07:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:33
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:11
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:56
Decorrido prazo de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:56
Decorrido prazo de CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:56
Decorrido prazo de NELSON DO VALLE ARAUJO em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:56
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/04/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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