TJDFT - 0736623-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:56
Processo Desarquivado
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01/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:02
Outras decisões
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24/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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08/10/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736623-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: THIAGO FERNANDES LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:09
Outras decisões
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04/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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