TJDFT - 0711099-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711099-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LABORATORIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO".
Houve intimação da executada para pagamento.
Então, a executada apresentou a petição de ID 204270545 requerendo a suspensão do feito em virtude da liquidação extrajudicial.
Relatou acerca da existência de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS decretando regime especial de liquidação extrajudicial da executada.
Conforme documento de ID 204270552, a decretação de liquidação extrajudicial pela ANS foi publicada no Diário Oficial da União no ano de 2023.
O artigo 24 da Lei 9.656/98 dispõe: Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
O mencionado dispositivo prevê acerca da aplicação da Lei nº 6.024/74.
Já o artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74 prevê: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Dessa forma, conforme expressa determinação legal, não há como prosseguir com esta execução.
Não merece prosperar o argumento do executado de que a suspensão deve se dar por prazo certo, visto que é a própria lei que determina que ela deve ser mantida enquanto durar a liquidação.
Ressalto que o exequente tem a faculdade de habilitar o seu crédito perante à liquidação, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.024/74.
Nesses termos, SUSPENDA-SE o feito enquanto perdurar a liquidação extrajudicial.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711099-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LABORATORIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO".
Houve intimação da executada para pagamento.
Então, a executada apresentou a petição de ID 204270545 requerendo a suspensão do feito em virtude da liquidação extrajudicial.
Relatou acerca da existência de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS decretando regime especial de liquidação extrajudicial da executada.
Conforme documento de ID 204270552, a decretação de liquidação extrajudicial pela ANS foi publicada no Diário Oficial da União no ano de 2023.
O artigo 24 da Lei 9.656/98 dispõe: Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
O mencionado dispositivo prevê acerca da aplicação da Lei nº 6.024/74.
Já o artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74 prevê: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Dessa forma, conforme expressa determinação legal, não há como prosseguir com esta execução.
Não merece prosperar o argumento do executado de que a suspensão deve se dar por prazo certo, visto que é a própria lei que determina que ela deve ser mantida enquanto durar a liquidação.
Ressalto que o exequente tem a faculdade de habilitar o seu crédito perante à liquidação, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.024/74.
Nesses termos, SUSPENDA-SE o feito enquanto perdurar a liquidação extrajudicial.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:42
Outras decisões
-
02/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711099-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os pedidos do exequente, oportunizo prazo para manifestação do executado acerca do ID 205094096.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:01
Outras decisões
-
24/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:22
Outras decisões
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16/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711099-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:46
Outras decisões
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27/06/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 16:53
Desentranhado o documento
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25/10/2023 16:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711099-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto pelo LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA em desfavor de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, ser credora da requerida pela quantia de R$ 589.022,11 (quinhentos e oitenta e nove mil, vinte e dois reais e onze centavos), representada por notas fiscais e a um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, emitidas em razão do Contrato de Prestação de Serviços Laboratoriais, firmado em entre as partes, em 28.03.2017, cujos pagamentos não foram honrados.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida.
A parte requerida compareceu espontaneamente, tendo juntado procuração (ID 157305243), porém, deixou de apresentar contestação (ID 159672653).
O feito foi baixado em diligência para a parte autora juntar os termos da renegociação de dívida (ID 162298912), o que foi feito com o registro do documento de ID 163046869.
Antes da prolação de sentença, este juízo, determinou a realização de nova citação, porquanto, a procuração apresentada pelo patrono da requerida não tinha poderes para receber citação (ID 163104214).
A parte requerida foi citada (ID 166200320), mas não apresentou defesa (ID 170391429).
O processo veio concluso para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, observo que a requerida foi devidamente citada (ID 166200320), e não se manifestou no processo, o que importa em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor. devido pela parte requerida, valor este resultante da prestação de serviços laboratoriais, conforme depreende-se da leitura das notas fiscais, emitidas pela autora, e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado pelas partes (ID’s 152326163 e 163046869), cujo pagamento não foi honrado.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, atento ao fato da presunção da veracidade dos fatos, em face da revelia, e considerando o Contrato de Prestação de Serviços n Área de Saúde (ID 152326163 - Pág. 9/14) as notas fiscais, relativas aos serviços laboratoriais prestados, e o instrumento de confissão de dívida, colacionados pela autora (ID’s 152326163 - Pág. 3/8 e 163046869), é forçoso reconhecer que há elementos que demonstram a efetiva realização de transação negocial entre as partes, consistente na prestação de serviços à parte requerida.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito da autora.
As notas fiscais de ID 152326163, que ensejam a presente cobrança, foram emitidas nos meses de setembro a novembro de 2021, constando os seguintes vencimentos e valores: Nº da Nota Fiscal-e Data de Emissão Valor R$ 0362.182 17.09.2021 90.932,27 0362.184 17.09.2021 79.560,50 0371.544 28.10.2021 81.738,10 0371.546 28.10.2021 71.737,60 0373.234 08.11.2021 46.471,45 0373.235 08.11.2021 13.015,32 Renegociação 30.09.2021 68.522,29 Renegociação 30.10.2021 68.522,29 Renegociação 30.11.2021 68.522,29 TOTAL R$ 589.022,11 Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do avençado por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do valor dos serviços prestados.
Destaco, ainda, que, por força do contrato, Cláusula Terceira, Parágrafo Sétimo, deverá ser acrescido aos valores devidos, representados pelas notas fiscais, o percentual de 2% (dois por cento) a título de multa (ID 152326163 - Pág. 10): CLÁUSULA TERCEIRA- DO PREÇO, DATA, LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO Pela prestação dos serviços contratados, o PLANSAUDE pagará a CONTRATADA, valores estabelecidos no ANEXO I deste Instrumento. que serão pagos até o último dia útil do mês subsequente a entrega do faturamento nos termos da RN 363/2014 da ANS. ...
Parágrafo Sétimo - O atraso no pagamento acarretará em multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
A referida multa não se aplicará aos valores relativos ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, porquanto, no contrato de renegociação, não há previsão de sanção pelo inadimplemento ou atraso no pagamento.
Por fim, frisa-se que, por força da revelia, há a presunção de veracidade da versão fática apresentada, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual entre as partes e do inadimplemento imputável à parte requerida.
Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 589.022,11 (quinhentos e oitenta e nove mil, vinte e dois reais e onze centavos), representada pelo somatório das notas fiscais e de parcelas do instrumento de confissão de dívida (ID’s 152326163 - Pág. 3/8 e 163046869), as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Por fim, destaco que aos valores das notas fiscais, indicadas no ID 152326163 - Pág. 3/8) deverá ser acrescido o valor da multa contratual, no percentual de 2% (dois por cento).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711099-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:06
Outras decisões
-
30/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:05
Outras decisões
-
23/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:11
Outras decisões
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:37
Outras decisões
-
23/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:12
Outras decisões
-
09/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:09
Outras decisões
-
02/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:53
Outras decisões
-
23/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:13
Outras decisões
-
15/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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