TJDFT - 0714587-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de KENNEDY AMORIM RESENDE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KENNEDY AMORIM RESENDE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2024 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de KENNEDY AMORIM RESENDE em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714587-45.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KENNEDY AMORIM RESENDE EXECUTADO: BLOOM PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário e impugnação.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714587-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNEDY AMORIM RESENDE EXECUTADO: BLOOM PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID Num. 183230505, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da parte executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo, o qual deverá ser contado da data da juntada da certidão de ID Num. 185350261.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:15
Outras decisões
-
15/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714587-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY AMORIM RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por KENNEDY AMORIM RESENDE em desfavor de BLOOM PISCINAS LTDA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 84.796,75, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 166893320 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, preliminarmente extingo o processo em relação a JOÃO VINICIUS ARARUNA REIS em face de sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e o réu BLOOM PISCINAS LTDA; e 2) CONDENAR o réu BLOOM PISCINAS LTDA, na restituição ao autor, dos valores pagos pelos serviços contratados e não prestados, bem como danos materiais, no importe de R$ 51.250,00 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o a empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem condenação em honorários em relação ao réu excluído, ante a ausência de constituição de advogado nos autos.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 181669398, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (ID 126167766), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:22
Outras decisões
-
27/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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13/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714587-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY AMORIM RESENDE REU: JOAO VINICIUS ARARUNA REIS, BLOOM PISCINAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:34:54.
ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral -
05/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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05/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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31/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KENNEDY AMORIM RESENDE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS ARARUNA REIS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de KENNEDY AMORIM RESENDE em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS ARARUNA REIS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:37
Outras decisões
-
18/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:07
Deferido o pedido de KENNEDY AMORIM RESENDE - CPF: *13.***.*66-20 (AUTOR).
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05/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:52
Deferido o pedido de KENNEDY AMORIM RESENDE - CPF: *13.***.*66-20 (AUTOR).
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12/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:05
Outras decisões
-
23/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 21:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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