TJDFT - 0709130-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:09
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709130-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Comunicação Social (11845) Requerente: ANDERSON REGNER DOS SANTOS FOGO Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO As determinações das decisões de IDs 170687744 e 170687744 não foram cumpridas.
Conforme já exposto apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, mas o autor apresentou a petição de ID 172921321 requerendo a inclusão do Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST no polo passivo, no entanto, já foi ressaltado que a banca examinadora atua como mera executora do contrato delegado e não possui legitimidade para a presente ação.
Ademais, a emenda oferecida não é integral, o que dificulta o exercício do contraditório e tumultua o processo, razão pela qual deve ser apresentada nova peça processual, com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as petições anteriores serão excluídas dos autos e substituída pela nova peça.
O autor também deverá adequar a causa de pedir quanto a não apresentação da certidão de nada consta cível da Justiça Federal, conforme já especificado na decisão de ID 170687744, e também anexar a declaração de residência incluída no ID 168399031, pág. 5 de forma integral.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e juntada de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709130-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Comunicação Social (11845) Requerente: ANDERSON REGNER DOS SANTOS FOGO Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A emenda apresentada não atende as determinações da decisão de ID 168539867.
Não foi anexado aos autos a cópia da declaração de residência enviada para fins de comprovação do requisito de residência, documento imprescindível para análise se o documento encaminhado para a banca examinadora atende às normas estabelecidas no edital.
Ressalta-se que o print do documento (ID 168399031, pág. 5) não substitui a sua apresentação de forma integral.
Não foi localizado o edital de abertura do processo seletivo, que é indispensável para o exame das regras que regem o certame e deverá ser juntado pelo impetrante.
O documento de ID 168402103 demonstra que a candidatura do impetrante foi indeferida por dois motivos, o primeiro deles se refere a comprovação de residência e o segundo motivo se refere a não apresentação da certidão de nada consta cível da Justiça Federal.
Na petição inicial o impetrante foi silente quanto referida a certidão cível, razão pela qual deverá emendar a inicial adequando a causa de pedir e anexar a documentação comprobatória de suas alegações, sob pena de indeferimento.
Conforme exposto na decisão de ID 168539867 a banca examinadora não tem legitimidade para a presente ação, pois age como mera executora do contrato delegado pela administração pública, e a autoridade coatora não pode ser pessoa jurídica, posto que essa não se enquadra no conceito de autoridade.
No polo passivo das ações de mandado de segurança deve ser indicada a autoridade coatora (pessoa física) que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON REGNER DOS SANTOS FOGO - CPF: *86.***.*80-72 (IMPETRANTE).
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01/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:04
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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