TJDFT - 0714984-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:44
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2023 14:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714984-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: M.
DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI, MAURIZIA DOS SANTOS GOMES Decisão Pretende o credor: (a) penhora de 10% dos rendimentos da executada; (b) a indisponibilidade de bens mediante a ferramenta CNIB; e (c) que seja certificado acerca da transferência de quantias (alvará ID 166920430).
Sucintamente relatados, decido.
I – Da indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB: O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
II – Da penhora de 10% dos rendimentos da executada MAURIZIA DOS SANTOS GOMES: À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 139.414,79, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.090,05.
Infere-se, nesse contexto, que a remuneração líquida da executada acerca-se a pouco mais de meros três salários-mínimos.
Por isso, se houver penhora, ainda que parcial, ela terá severas dificuldades para sua própria subsistência, o que ofusca o desiderato do exequente.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora da remuneração da executada MAURIZIA DOS SANTOS GOMES ( CPF: *43.***.*93-40).
III – Da certificação acerca da transferência de quantias (alvará ID 166920430): Ao CJU diligenciar se foram levantados os valores alusivo aos alvará de ID 166920430.
Intime-se o credor para ciência.
IV - Da Suspensão do Processo Caso o exequente, no prazo de 15 dias, não indique outros bens, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Ademais, doravante as diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente, diante da regra do § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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22/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:40
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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03/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:40
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 21:23
Recebidos os autos
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03/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 08:51
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:51
Outras decisões
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17/11/2022 21:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MAURIZIA DOS SANTOS GOMES em 09/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS GOMES PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 22:09
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2022 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:15
Recebidos os autos
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20/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:50
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:42
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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