TJDFT - 0719606-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 19:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA DALVA SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:45
Indeferido o pedido de MARIA DALVA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*95-68 (REQUERENTE)
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10/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719606-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEIJML COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré; bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 1500,00.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que no dia 22/11/2022 adquiriu no estabelecimento comercial da parte ré um par de alianças de ouro 18k, pelo valor de R$ 1500,00.
Aduz que após dois meses, os produtos já apresentavam os seguintes vícios: “: arranhados, peça escurecida e perda do brilho”.
Acrescenta que procurou os colaboradores da parte ré para obter providências capazes de solucionar os problemas, mas não obteve êxito.
A parte ré, por sua vez, se opõe às alegações tecidas na petição inicial e afirma que o contrato foi integralmente cumprido, sendo descabidas as alegações apresentadas, sobretudo porque a garantia dos produtos não cobre eventuais danos causados pela utilização inadequada destes.
Diante das alegações apresentadas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o defeito supostamente apresentado nas alianças existe no campo dos fatos, sobretudo porque o bem sequer foi submetido à análise dos colaboradores da parte ré, consoante o disposto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mostra-se necessário identificar também, acaso constatado algum tipo de vício, se este foi causado pela utilização inadequada das alianças (contato com produtos químicos, por exemplo) ou se há, de fato, um desgaste excessivo e incompatível com a qualidade dos bens.
Neste quadro, percebe-se que a causa em apreço é complexa e demanda dilação probatória, fato que afasta a competência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/09/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 18:27
Juntada de Petição de intimação
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23/06/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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