TJDFT - 0731514-62.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 15:17
Outras decisões
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MALTA VALLE ADVOGADOS em 28/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 15:22
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0731514-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: SAULO BATISTA DA SILVA Decisão Encaminhe-se o ofício para o endereço indicado pelo credor no ID 215384159.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:45
Outras decisões
-
23/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731514-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: SAULO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado Aviso de Recebimento sem cumprimento.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 17:48:38 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
10/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:28
Outras decisões
-
26/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:24
Indeferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
16/06/2024 23:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MALTA VALLE ADVOGADOS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731514-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: SAULO BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 151,48 (SAULO BATISTA DA SILVA), conforme item III da Decisão de ID 189105297.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Certifico, ainda, que restou a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item IV da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar as petições de ID's 190392513 e 190392516.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 09:04:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731514-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: SAULO BATISTA DA SILVA Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 180056455, ao argumento de que há omissão no julgado.
Argumenta que não houve análise do pedido para que fossem realizadas as pesquisas perante os sistemas SNIPER, SISBJUD e INFOJUD, em caráter sigiloso, ID 182185694. É a breve síntese.
Decido.
Os pedidos de ID 182185694 não foram apreciados, do que se dessume pertinentes os aclaratórios.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, em face de omissão (CPC 1.022, II).
Passo à análise dos pedidos.
I – Do sigilo Reza o art. 189 do CPC: Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
No caso, não há defesa da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional atribuição de segredo de justiça ao processo.
Ademais, aos executados devem ser preservados o contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SIGILO DE PETIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SISBAJUD.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO RELATÓRIO DE PESQUISA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que devidamente analisa os argumentos da parte e declina os fundamentos do indeferimento dos pedidos. 2.
A imposição de sigilo em petições e documentos é medida excepcional, devendo ser afastado o sigilo quando se mostrar violatório dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Extrai-se do site do CNJ que as ordens judiciais inseridas no SISBAJUD são respondidas pelas instituições financeiras em até 48 horas, não havendo amparo jurídico no pleito de informações adicionais ao relatório de pesquisa a fim de incluir todos os dias do mês, incluídos dias não-úteis. 4.
A quebra de sigilo fiscal e de cartões de crédito são medidas excepcionais, dependendo do prévio exaurimento dos meios ordinários disponíveis ao exequente para a localização de bens passíveis de constrição. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1814253, 07304691620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de imposição de sigilo processual.
Retire-se o sigilo atribuído aos documentos de IDs 182185694 e 185155279.
II - Da consulta mediante ferramenta SNIPER (deferimento) A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Da pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada (deferimento parcial) A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, adotando-se as rotinas de praxe.
IV - Da consulta ao sistema INFOJUD (deferimento) Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente.
VI - Da resposta do juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 187687940).
Quanto ao mais, manifeste-se o credor a respeito da resposta do juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 187687940).
VII - Do envio de ofício à fonte pagadora do executado Por fim, ao que se depreende da certidão de ID 183628278, não foi possível o envio do ofício ao órgão pagador do executado.
Diante disso, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o endereço eletrônico atualizado do órgão pagador para o envio da ordem de penhora nas verbas salariais do devedor, a fim de dar efetividade à medida.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
08/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:03
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731514-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: SAULO BATISTA DA SILVA Decisão Ante a informação prestada pela Secretaria, acerca da ausência de resposta pelo órgão pagador do devedor, renove-se o ofício, nos termos determinados anteriormente, com a advertência de que a ausência de resposta poderá resultar na prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como em ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o ofício por qualquer meio idôneo.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Sobrevindo resposta, enviem-se os autos ao arquivo provisório até o cumprimento integral da decisão de ID 112844570, a ser comunicado pelo órgão pagador ou por quaisquer das partes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/12/2023 16:19
Outras decisões
-
15/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:11
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731514-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: SAULO BATISTA DA SILVA Decisão com força de ofício/mandado O credor pretende a anotação da penhora no rosto dos autos nº 0118400-72.2008.5.02.0046, em trâmite na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, deferida nestes autos (ID 118622135).
O aludido Juízo, todavia, informou a inexistência de crédito disponível naquele feito (ID 163630605).
Todavia, o exequente insiste em sua pretensão, diante da possibilidade de haver créditos futuros.
Nesse cenário, cabe ressaltar que a penhora no rosto dos autos é ato executivo provisório e pode recair sobre a expectativa de crédito futuro que a parte venha a receber.
Ou seja, cria uma expectativa de direito, mas não necessariamente a satisfação do crédito em si.
Prestados esses esclarecimentos, ante o princípio da cooperação, defiro o pedido do exequente para que seja encaminhado novo ofício ao juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a fim de que anote, para providências futuras, se o caso, a penhora no rosto dos autos nº 0118400-72.2008.5.02.0046, de eventuais créditos que tocarem a SAULO BATISTA DA SILVA, até o limite da quantia cobrada neste feito.
Fica o exequente intimado a juntar a memória atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
A seguir, encaminhe-se esta decisão, à qual atribuo força de ofício, por meio eletrônico, para o endereço disponível na internet: [email protected].
Com a resposta, dê-se ciência à parte credora.
Sem prejuízo, por se tratar a medida deferida de crédito futuro e incerto, após o envio do ofício, enviem-se os autos ao arquivo provisório até o cumprimento integral da decisão de ID 112844570, a ser comunicado pelo órgão pagador ou por quaisquer das partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 16:05
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:36
Deferido o pedido de MALTA VALLE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 06:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:55
Outras decisões
-
16/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:44
Outras decisões
-
14/02/2023 19:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2022 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de SAULO BATISTA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 18:49
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 18:49
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 22:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/01/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/12/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de SAULO BATISTA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 16/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de SAULO BATISTA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:58
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 16:53
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 05:23
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 21:20
Recebidos os autos
-
25/10/2019 21:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 10:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:51
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 04:52
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 20:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 06:08
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 22:42
Recebidos os autos
-
26/08/2019 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 19:36
Recebidos os autos
-
12/07/2019 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2019 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 07:58
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 10/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 03:45
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:19
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/03/2019 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 03:22
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 23:19
Recebidos os autos
-
30/01/2019 23:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2019 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/01/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:31
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:37
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 05:08
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 14:46
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2018 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:27
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 09:15
Decorrido prazo de SAULO BATISTA DA SILVA em 27/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 15:01
Juntada de mandado
-
14/06/2018 12:42
Decorrido prazo de Malta Valle Advogados em 13/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 03:15
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2018 22:34
Recebidos os autos
-
19/05/2018 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/04/2018 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2018 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 03:22
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 19:36
Recebidos os autos
-
17/04/2018 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/02/2018 02:03
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2018 18:32
Recebidos os autos
-
29/01/2018 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/11/2017 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2017 13:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2017 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708584-92.2023.8.07.0016
Adriana Cristina Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:35
Processo nº 0721234-74.2023.8.07.0016
Juvenal Sebastiao da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 19:36
Processo nº 0708461-15.2023.8.07.0010
Carlos Henrique dos Santos Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:02
Processo nº 0703555-61.2023.8.07.0016
Maria do Socorro Coelho da Silva Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 17:17
Processo nº 0703754-71.2023.8.07.0020
Debora Afonso Guerra da Silva
Marcelo Fernando de Oliveira Silva
Advogado: Anderson Magalhaes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 10:41