TJDFT - 0703754-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703754-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA REU: MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 237437324, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 11 de junho de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de acordo
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11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703754-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ ANOTADA.
RESTAURE-SE O NOME DA PARTE EXECUTADA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.713,83 (três mil setecentos e treze reais e oitenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:32
Deferido o pedido de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA - CPF: *66.***.*61-34 (AUTOR).
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30/04/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 15:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:14
Indeferido o pedido de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA - CPF: *66.***.*61-34 (AUTOR)
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19/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor à parte requerida a obrigação de transferir para seu nome, junto ao DETRAN/DF, a propriedade do veículo automotor de marca/modelo CHERY QQ 1.0, ano 2018, Placa BPI3321.
Ato contínuo, condeno a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), que será corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso, substituindo-se esse índice pela taxa SELIC, desde a citação, o que abarca, a partir de então, a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, do CC).
Condeno a parte requerida, ainda, a restituir à autora os valores por ela pagos, até o início da fase de comprimento de sentença, relativos aos débitos vinculados ao veículo objeto da compra e venda a partir da data da tradição (29/08/2019) até a data da efetiva transferência do registro de propriedade do bem para o nome da parte ré, devendo esses valores serem corrigidos pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros legais (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), desde a citação.
Advirta-se a parte autora de que, nesse ponto, o processamento de eventual pedido de cumprimento de sentença ficará condicionado à efetiva prova documental do pagamento dos débitos em discussão.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será atualizado pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC) sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando a quantidade de pedidos deduzidos pela autora, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento de 20% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerida, 20% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2% do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte autora, 80% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 8% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
TRANSITADA EM JULGADO, expeça-se ofício ao DETRAN/DF, determinando-se a transferência da propriedade do veículo automotor marca/modelo CHERY QQ 1.0, ano 2018, Placa BPI3321, cor Vermelha, chassi 98RDB12B3JA005313, para no nome do requerido MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, CPF *27.***.*74-34, cabendo ao requerido arcar com as despesas daí decorrentes, devendo essa transferência se dar independentemente da realização de vistoria, uma vez não se saber se o bem ainda se encontra na posse do réu.
Havendo recalcitrância do requerido quanto ao pagamento desses débitos, caberá à parte autora promover seu pagamento, se sub-rogando no direito de cobrança do credor originário (art. 346, III, do CC), demandando o requerido, em sede de cumprimento de sentença, por sua restituição.
Quando da expedição de ofício ao DETRAN/DF promova-se a baixa da restrição imposta por este Juízo ao veículo, através do sistema RENAJUD (ID 151808226), a fim de se evitar que, nesse ínterim, por meio de substabelecimento ou mera procuração, o bem seja transmitido a terceiros sem que antes seu registro de propriedade seja transmitido para o nome do réu.
Após, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se a parte autora para que apresente o CRLV atualizado do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:22
Outras decisões
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:50
Outras decisões
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15/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, DOU O FEITO POR SANEADO, e declaro finda a instrução.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão, na forma do artigo 357 §1º do CPC/2015.
Preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:16
Outras decisões
-
24/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de DEBORA AFONSO GUERRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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26/03/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:30
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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