TJDFT - 0748812-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748812-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REVEL: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Verificado o depósito nos autos, tenho também a obrigação por extinta, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748812-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REVEL: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO À parte executada quanto à concordância da parte exequente com a proposta feita, para pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução.
Realizado o pagamento, nos termos avençados, tornem-me conclusos para homologação do acordo e extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748812-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REVEL: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se o credor acerca da petição de id 202641014.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748812-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REVEL: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se a parte credora quanto à proposta de acordo apresentada pela parte devedora (id 194759623).
Ressalto desde já que ante o número de parcelas, o depósito deverá ser realizado em conta corrente ou poupança a ser indicada pelo credor, sob pena de não homologação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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03/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:09
Decretada a revelia
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30/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 00:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 01:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 22:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748812-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, excluindo a atual parte autora e inserindo WANDER GUALBERTO FONTENELE, qualificado no id. 170832944.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 12:55:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2023 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748812-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio da RFB, verifiquei que, anteriormente ao ajuizamento da ação, houve a extinção regular da empresa requerente, com a respectiva baixa do CNPJ (documento em anexo), de modo que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual, fazendo-se, pois, necessária a sua substituição processual pelo sócio.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na substituição processual ou requeira o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
No mais, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 17:58:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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