TJDFT - 0749200-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749200-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:11:49.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
08/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749200-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada cota do Ministério Público.
De ordem, fica parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 14:06:48.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
02/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
16/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749200-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa.
FIca a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se no prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 12:54:13.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
08/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749200-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter aos exames de: Ressonância magnética de coluna cervical e pescoço, Ressonância magnética de coluna torácica; Ressonância magnética de coluna lombo-sacral; Eletrocardiograma; Tomografia computadorizada de crânio adulto sem contraste e sem sedação, Consulta em neurologia, Consulta em ortopedia e Hemoglobina glicada – CDS.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Foram juntados laudos médico que indicam a adequação e utilidade dos procedimento pretendido para o tratamento da saúde da parte autora.
Todavia, penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS. É que inserção da solicitação da consulta no SISREG não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por consulta, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
De acordo com os documentos juntados no ID 170435310- Pág. 1-7, a inserção no SISREG ocorreu em data recente, tendo a mais antiga ocorreu sido inserida há pouco mais de 60 dias corridos.
Além disso, os laudos médico juntados não comprovam a alegada urgência ou emergência e tampouco risco de óbito iminente.
Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação.
Ou seja, está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE a INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação, em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:19:15.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749200-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDEMAR LAZARO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Por fim, a parte autora deverá juntar o(s) documento(s) de ID170435302 - Pág. 1 e 170435310 em versão legível, na forma do artigo 16 do Provimento 12, de 17.8.2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância; e Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714146-70.2023.8.07.0020
Lincoln Ungaretti Branco
Melrilene de Aquino Melo
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:16
Processo nº 0747590-09.2023.8.07.0016
Solmirar Campos Lima
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:30
Processo nº 0708267-18.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Silas Moreira Rosa - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2018 17:27
Processo nº 0749070-22.2023.8.07.0016
Mairla Soares Rolim
Distrito Federal
Advogado: Paulo Spader
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:56
Processo nº 0719138-73.2019.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Daniel Oliveira Costa
Advogado: Heinny Cardoso de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 17:52