TJDFT - 0750104-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750104-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO NOGUEIRA RANGEL VARANDA WOLLMAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Março de 2024 17:39:24.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
01/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA RANGEL VARANDA WOLLMAN em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750104-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO NOGUEIRA RANGEL VARANDA WOLLMAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aduz o autor que, apesar de ter cumprido todas as etapas necessárias para o procedimento de renovação e mudança da categoria da sua CNH, até a data de hoje, não foi emitida, o que lhe tem impedido de exercer a sua função laborativa.
Sendo assim, requer a concessão de tutela antecipada nos seguintes termos: “c) Além disto, juntamente com o mandado de citação, conceda a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE UNICAMENTE PARA QUE SEJA EMITIDO NOVA CARTA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR, ENQUANTO PERDURAR A PRESENTE AÇÃO.” DECIDO.
Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
No caso em apreço, não vislumbro os pressupostos necessários ao deferimento da tutela inicial pretendida.
O autor ingressou no curso de reciclagem para condutores em 2021, de forma que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a fomentar, de plano, o acolhimento do seu pleito.
No mais, o pedido liminar constitui providência nitidamente satisfativa, de forma que a devida angularização da relação processual, com o exercício do contraditório, frente ao devido processo legal, por ora, se faz necessária, a fim de que se possa conhecer, inclusive, a razão da negativa por parte da administração pública, ou seja, se somente se assenta nos fatos descritos na inicial.
Nesse prumo, IMPROVEJO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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