TJDFT - 0750133-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CINTIA BARBOZA BATISTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750133-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTIA BARBOZA BATISTA - CPF/CNPJ: *75.***.*75-49 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de proceder aos descontos em sua remuneração, a título de ressarcimento ao erário.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) No caso em testilha, não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque, no desdobramento causal até o pagamento dos valores reputados indevidos, não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos.
Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, da importância destacada na inicial, objeto da questão de direito material, a título de ressarcimento ao erário.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
Oficie-se para cumprimento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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