TJDFT - 0712707-03.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712707-03.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAYTNER VENANCIO PIRES REQUERIDO: JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente da existência das restrições judiciais de ID. 246343178, incluídas pela 12ª Vara Cível de Brasília, devendo informar se persiste o interesse na penhora, haja vista a necessidade de observância de preferência das penhoras anteriores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Outras decisões
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712707-03.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAYTNER VENANCIO PIRES REQUERIDO: JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
No mais, o autor requer a intimação do réu para que indique bens à penhora.
Tal medida é desnecessária, haja vista que ao réu já foi dada essa oportunidade quando intimado para o cumprimento da obrigação, tendo permanecido inerte.
Ademais, foram realizadas diversas diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
O ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimado, a parte executada omite ou oculta a existência de bens.
A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inexiste prova nos autos neste sentido.
Colha-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VAGA DE GARAGEM.
HIPOTECA.
ESTATUTO DE CONDOMÍNIO.
LIMITAÇÃO DE VENDA.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONDUTA MALICIOSA.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
MULTA.
DESCABIDA. 1.
Não cabe aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça quando inexiste comprovada e dolosa prática de ocultação de bens, a fim de frustrar a execução. 2.
Sem prova de má-fé do devedor, não se verifica conduta maliciosa tão somente pela indicação à penhora bem contendo registro de hipoteca e submetido a cláusula condominial que impõe condições à venda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1268815, 07118824820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido do credor.
Por fim, caso seja interesse no exequente, deverá apresentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o resultado das pesquisas de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de BRAYTNER VENANCIO PIRES - CPF: *07.***.*92-35 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712707-03.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAYTNER VENANCIO PIRES REQUERIDO: JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema RENAJUD.
Defiro a expedição de certidão de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
Defiro, ainda, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Providencie a inclusão via SERASAJUD.
Quanto ao pedido de transferência do veículo para o nome do exequente, inicialmente ressalto que a condenação do executado consiste na obrigação de fazer e entregar o Documento Único de Transferência - DUT, nesse sentido: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa ré no dever de fornecer ao autor o Documento Único de Transferência - DUT (atual Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV-e) do veículo negociado (Volkswagen Saveiro Robust, branca, 2018/2019, placa QOH3739, Renavam 1152065529), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)".
Sendo assim, a transferência para o nome da parte exequente, extrapolo os limites objetivos da coisa julgada, na medida em que a obrigação consiste na entrega do DUT.
Ademais, o pedido de alteração de propriedade atinge de forma direta os lançamento de débitos tributários incidentes sobre o veículo.
De modo que, para o procedimento necessária a participação na demanda do Distrito Federal e do Departamento de trânsito (DETRAN/DF), sob pena de impor obrigação a terceiros, em manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Segue julgados neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE IPVA.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) prevê a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 2.
Decisão declinatória de competência reformada em acórdão de agravo de instrumento no qual foi reconhecido ser a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), de modo que incabível a exclusão do Distrito Federal e do Detran/DF do polo passivo da ação de conhecimento. 3.
A manutenção dos entes públicos no polo passivo da ação de conhecimento determina a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, conforme previsto no art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4.
Conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o suscitante, o juízo da Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO NO DETRAN-DF.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e o da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para processar e julgar Ação de Conhecimento. 2.
Tratando-se de ação de conhecimento cujo objeto inclui a determinação ao DETRAN-DF e ao Distrito Federal de promoverem, respectivamente, a alteração do registro do veículo automotor e a transferência de dívidas tributárias para o adquirente do veículo. 3.
Tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, para incluir os Entes Públicos no polo passivo da demanda, a definição da competência fica sujeita à regra insculpida no art. 26 da Lei nº 11.697/2008, que disciplina a competência absoluta em razão da pessoa, atribuindo-a às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitante, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1274852, 07152661920208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Superada a questão, a execução seguirá em relação da obrigação de fazer que consiste na entrega do documento (DUT).
Com efeito, fica a parte exequente intimada para indicar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:54
Outras decisões
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRAYTNER VENANCIO PIRES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:38
Outras decisões
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20/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:25
Outras decisões
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12/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712707-03.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAYTNER VENANCIO PIRES REQUERIDO: JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela diligência de ID 213555066 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:15:39.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:32
Outras decisões
-
15/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:32
Outras decisões
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28/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712707-03.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAYTNER VENANCIO PIRES REQUERIDO: JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado com a ré JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) A responsabilidade da requerida em promover a entrega de documentos a viabilizar a transferência do veículo para o nome do autor.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Compete, portanto, ao réu comprovar que não tem a obrigação de entrega documental.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Acrescento que não será realizada audiência de conciliação e saneamento em razão das medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público para a contenção do coronavírus.
Além disso, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios não disponibilizou os meios para a realização de audiência por videoconferência.
O Juízo promoverá a conciliação no caso de realização da audiência de instrução e julgamento.
Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar a transação.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 1 -
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/08/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 10:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:52
Outras decisões
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16/05/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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08/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAYTNER VENANCIO PIRES - CPF: *07.***.*92-35 (REQUERENTE).
-
04/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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